EMENDA DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DE URUOCA-CE

MODELO DE CÓDIGO DE POSTURAS APRESENTADO PELO VEREADOR ORLANDO LIMA PARA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO ANTIGO A SER ESTUDADO PELOS COLEGAS E APRESENTAREM EMENDAS, POSTERIORMENTE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA QUE A POPULAÇÃO TAMBÉM TOME CONHECIMENTO E OPINE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E MUDANÇAS.

A POPULAÇÃO DEVE OPINAR SOBRE ESTA ATUALIZAÇÃO, MANDEM SUGESTÕES PARA O I-MAIL orlandouruoca@bol.com.br que apresentarei aos colegas e técnicos para serem analisadas. 



CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE URUOCA-CE
URUOCA 10 DE MAIO DE 2013

ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares............................ 04
CAPÍTULO II
Das Infrações e Das Penas........................... 05
CAPÍTULO III
Das Penalidades Funcionais.......................... 06
CAPÍTULO IV
Da Apreensão de Bens................................ 07
CAPÍTULO V
Do Embargo e da Interdição de Obra.................. 08
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade Pelas Penas......................... 09
TÍTULO II
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Da Notificação Preliminar........................... 09
CAPÍTULO II
Da Representação.................................... 11
CAPÍTULO III
Do Auto de Infração................................. 11
CAPÍTULO IV
Da Defesa........................................... 13
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância.................... 13
CAPÍTULO VI
Do Recurso.......................................... 14
CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões.............................15
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Dos Bens Públicos Municipais........................ 15
CAPÍTULO II
Da Utilização dos Logradouros Públicos...............16
SEÇÃO 1ª.
Dos Serviços Executados Nas Vias Públicas........... 16
SEÇÃO 2ª.
Da Ocupação das Vias Públicas....................... 18
SEÇÃO 3ª.
Da Defesa das Árvores e Da Arborização Pública...... 18
SEÇÃO 4ºª.
Da Propaganda em Geral............................................... 19
SEÇÃO 5ª.
Das Lixeiras e dos Bancos nos Lograd. Públicos...... 25
SEÇÃO 6ª.
Das Bancas de Jornais e Revistas............................................ 25
SEÇÃO 7ª.
Das Barracas.............................................28
SEÇÃO 8ª.
Dos Coretos ou Palanques........................................... 29
SEÇÃO 9ª.
Dos Mercados e Feiras Livres.............................................. 30
CAPÍTULO III
Da Moralidade Pública............................................. 31
CAPÍTULO IV
Do Sossego Público............................................. 31
SEÇÃO 1ª.
Dos Divertimentos e Festejos Públicos............................................ 31
SEÇÃO 2ª.
Das Discotecas e Boates.............................................. 34
SEÇÃO 3ª.
Dos Ruídos.............................................. 34
CAPÍTULO V
Dos Muros, Divisórios em Geral e dos passeios........36

CAPÍTULO VI
Da Preservação da Estética dos Edifícios........................................... 38
SEÇÃO 1ª.
Dos Mastro nas Fachadas dos Edifícios.............. 38
SEÇÃO 2ª.
Dos Toldos.............................................. 38
CAPÍTULO VII
Do Trânsito em Geral.................................39
CAPÍTULO VIII
Da Exploração Mineral................................41
CAPÍTULO IX
Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de In
flamáveis e Explosivos...............................44
CAPÍTULO X
Das Medidas Referentes aos Animais...................49
CAPÍTULO XI
Dos Cortes das Árvores,Das Pastagens,das Queimadas...50
CAPÍTULO XII
Dos Cemitérios.......................................52
CAPÍTULO XIII
Dos Locais de Culto..................................55
TÍTULO IV

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares.............................55
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Logradouros Públicos..................55
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações............................56
CAPÍTULO IV
Do Controle da Poluição Ambiental....................59
CAPÍTULO V
Do Controle do Lixo..................................61

TÍTULO V

Dos Estabelecimentos Agrícolas,Industriais e
Comerciais,
Localizados na Zona Rural........................... 63

TÍTULO VI

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e Prestadores de Serviço.................64
CAPÍTULO II
Do Comércio Ambulante................................66
CAPÍTULO III
Do Comércio de Artesanato............................69
CAPÍTULO IV
Do Horário de Funcionamento..........................69

TÍTULO VII
Das Disposições Finais...............................72





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. ____/2013
Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO
DE URUOCA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Uruoca;
FAZ saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art. 1°. - Este Código estabelece medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene ,de segurança, Ordem e Costumes Públicos, institui normas disciplinares do funcionamento dos estabelecimentos industriais,comerciais e prestadores de serviços, estabelece as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes,visando a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do
bem estar geral.
                                                                                                               
        Art. 2°. - Todas as funções referentes à execução deste
Código, bem como a aplicação de sanções nele previstas, serão
exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto
estiver definida em Leis, regulamentos e regimentos.

        Art. 3°. - Os casos omissos neste Código serão resolvidos:

        I - Pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura;

        II - De acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

        Art. 4°. - A pena, além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,observados
os limites estabelecidos neste Código.

        Parágrafo Único - Para efeito da Lei Municipal No._____ e Capítulo ____, Título __, deste Código, haverá pena de
perdimento.

        Art. 5°. - A penalidade pecuniária será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis,
o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

        Parágrafo 1°. - A multa não paga no prazo regulamentar
será inscrita em dívida ativa e executada na forma da Lei Federal n°. 6830/80.

        Parágrafo 2°. - Os infratores que estiverem em débito
de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com administração municipal.

        Art. 6°. - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

        Parágrafo 1°. - Na imposição da multa,e para graduá-la,
ter-se-á em vista:

        I - A maior ou menor gravidade da infração;

        II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

        III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

        Parágrafo 2°. - O grau de multa será determinado pela
autoridade administrativa, em razão do seu poder discricionário.

        Art. 7°. - Nas reincidências, as multas serão cominadas
em dobro.

        Parágrafo Único - Reincidente é quem violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

        Art. 8°. - As penalidades a que se refere este Código
não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

        Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determina
do.

        Art. 9°. - As multas serão arbitradas pelas autoridades
da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento
Interno, observados os limites estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO III

Das Penalidades Funcionais

        Art.10°. - Serão punidos com multas equivalentes a 03
(três) dias do respectivo vencimento, advertência, suspensão
e exoneração:

        I - Os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, quando por estes solicitada, para esclarecimento
das normas identificadas neste Código;

        II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má
fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade;

        III - Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator.

        Parágrafo Único -Dependendo do ato de responsabilidade,
e sua gravidade, será aplicada uma das penas previstas neste
Capítulo.

        Art.11º. - As penalidades de que trata o Artigo anterior
serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do Órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado administrativamente a
decisão que as tiver imposto.

        Art.12º. -As penalidades a que se refere este Capítulo,
serão aplicadas após a apuração em inquérito administrativo,
presidido pelo Secretário de Administração com decisão prolatada
pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

Da Apreensão de Bens

        Art.13º. - Apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituíram prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.

        Art.14º. - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas
serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - Quando as coisas apreendidas não puderem
ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, poderão ser depositadas em mão de terceiros, se idôneos.

        Parágrafo 2º. - A devolução da coisa apreendida só se
fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e
de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.

        Art.15º. - No caso de não serem reclamadas e retiradas
dentro de 10 (DEZ) dias, nem ter sido apresentado defesa a
impugnação, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - A importância apurada na venda em hasta
pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização
das multas e despesas de que trata Artigo 14º e entregue o
saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05
(CINCO) dias para receber o excedente, se já houver comparecido
para fazê-lo.

        Parágrafo 2º. - Esgotado o prazo do parágrafo anterior,
sem que haja a retirada do saldo, este será doado a entidades
de assistência social.

        Parágrafo 3º. - No caso de material ou mercadoria perecível,
o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.

        Parágrafo 4º. - As mercadorias não retiradas no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo
humano, poderão ser doadas as instituições de assistência
social. Caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas.

        Art. 16º. - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a
descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde
ficarem depositadas, o prazo para reclamá-las ou oferecer defesa.

        Art. 17º. - Quando a municipalidade apreender coisas
fungíveis, o contribuinte passa a ser credor do valor do bem.

CAPÍTULO V

Do Embargo e da Interdição de Obra

        Art.18º. - O embargo de obra é a ordem de paralisação
dos trabalhos, emanada da autoridade competente para exercer
a polícia das construções. Legitima-se ao embargo, pela administração, quando o particular descumpre normas técnicas ou
administrativas na construção licenciada, ou a realizada sem
licença.

        Parágrafo 1º. -O embargo de obra não impede a aplicação
concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.

       
        Parágrafo 2º. - O embargo de obra será realizado de
acordo com o que dispõe o Código de Postura do Município.

        Art. 19º. - A interdição da obra é a ordem de desocupação compulsória em construções concluídas e até mesmo habitadas ou qualquer outro uso, quando se verificar que existe insegurança manifesta com risco de vida ou saúde para seus moradores ou trabalhadores.

        Parágrafo Único - Em caso de desobediência ao disposto
na “Caput” deste artigo, aplica-se o parágrafo 2o. do artigo
antecedente.

CAPÍTULO VI

Da Responsabilidade Pelas Penas

        Art. 20º. - Os responsáveis pela infração são:

        I - O dono da obra ou estabelecimento.

        II - O gerente;

        III - Aquele que representa legalmente o dono da obra
ou estabelecimento, no caso deste ser incapaz.

        Art. 21º. -O construtor responde solidariamente com o
dono da obra.

        Art. 22º. - No caso de pessoa jurídica, o gerente é responsável solidariamente.

        Art. 23º. - Quando o infrator incidir simultaneamente
em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos
legais, aplicar-se-ão as penas cumulativamente.

TÍTULO II

Do Processo Administrativo

CAPÍTULO I

Da Notificação Preliminar

        Art.24º. - Verificando-se a infração a este Código, Lei
ou Regulamento de Posturas, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que em 10 (dez) dias regularize a situação.

        Parágrafo Único -O prazo para regularização da situação
será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação,respeitado o prazo limite fixado neste artigo.

        Art.25º. - A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia em duas vias com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes
elementos:

        I - Nome do notificado ou denominação que o identifique e sua residência;
        II - Designação do dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

        III - Prazo para regularizar a situação;

        IV - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura
e a indicação do dispositivo legal infringido;

        V - A multa ou pena para ser aplicada;

        VI - Assinatura do notificante;

        VII - Assinatura do notificado.

        Parágrafo 1º. - Recusando-se o notificado a dar o
“ciente” , será tal recusa declarada na notificação preliminar
pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser testemunhado
por duas pessoas.

        Parágrafo 2º. - Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar.

        Parágrafo 3º. - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o
prejudica.

        Parágrafo 4º. - A notificação preliminar não necessita
ser em impresso oficial, bastando, contudo, conter os requisitos deste artigo, bem como a autuação poderá ser realizada a
qualquer dia ou hora, inclusive domingos e feriados.

        Art.26º. - Não caberá notificação preliminar devendo o
infrator ser imediatamente autuado:

        I - Quando pilhado em flagrante;

        II - Nas infrações contra a Higiene Pública.

        Art.27º. -Os infratores analfabetos ou impossibilitados
 de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma
da Lei não estão obrigados a fazê-lo.

        Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicará o
fato no documento de fiscalização.

        Art.28º. - Esgotado o prazo de que trata o Artigo 24º,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração, que será
registrado no Protocolo.

        Art.29º. - O autuado será cientificado para oferecer a
defesa que tiver. Após, o auto será encaminhado ao Agente Fiscal e a Procuradoria, seguindo-se a decisão de primeira instância.

CAPÍTULO II

Da Representação

        Art.30º. - O funcionário público municipal poderá ser
representado por qualquer pessoa nos casos de ato de responsabilidade funcional.

        Art.31º. - A representação far-se-á em petição assinada
e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço
do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão das quais se tornou conhecida a infração.

        Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita
por quem haja sido sócio, preposto ou empregado do infrator,
quando relativa a fatos anteriores à data que tenha perdido
essa qualidade.

        Art.32º. - Recebida a representação, a autoridade compe-
tente providenciará imediatamente as diligências para verificar
a respectiva veracidade, conforme couber,notificará preliminarmente o infrator, autoá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO III

Do Auto de Infração

        Art.33º. - Auto de infração é o instrumento no qual é
lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza,característica e demais aspectos peculiares,mostrem ter a pessoa
física ou jurídica contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da Legislação de Posturas Municipais.

        Art.34º. - O auto de infração, lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

        I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

        II - Referir-se ao nome do infrator ou denominação
que o identifique e das testemunhas, se houver;

        III - Descrever sumariamente o fato que constitui a
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação
preliminar que consignou a infração, quando for o caso;

        IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

        V - Conter assinatura de quem o lavrou.

        Parágrafo 1º. - As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.

        Parágrafo 2º. - A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.

        Parágrafo 3º. - Se o infrator,ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

        Art.35º. - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.

        Art.36º. - Na lavratura do auto será intimado o infrator:

        I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
do auto ao autuado ou seu representante, contra recibo datado do original;

        II - Por ofício, acompanhado de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário,
ou por alguém do seu domicílio;

        III - Por edital na Imprensa Oficial ou um órgão de
circulação local, com prazo de 20 (vinte) dias, se o infrator
não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

        Art.37º. - A intimação será feita:

        I - Quando pessoal, na data do recibo;

        II - Quando por ofício, na data do recibo de volta e,
se for este emitido, 15 (quinze) dias após a entrega do Ofício
no Correio;

        III - Quando por edital, trinta dias após a publicação
ou afixação em local apropriado.

        Art.38º. - As intimações sub-sequentes à inicial far-seão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e
por Ofício ou Edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos Artigos 36 e 37.

CAPÍTULO IV

Da Defesa

        Art.39º. - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais municipais, contados da intimação do auto de infração.

        Art.40º. - A defesa far-se-á por petição, facultada a
de documentos.

        Art.41º. - A defesa contra a ação dos agentes fiscais
municipais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da
aplicação da penalidade.

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

        Art.42º. - As defesas contra a ação dos agentes fiscais
municipais serão decididas pela autoridade julgadora, definida
como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo 1º. - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao atuante,
ou ao reclamante e ao impugnante, por 05(cinco) dias a cada
alegações finais.

        Parágrafo 2º. - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.

        Parágrafo 3º. - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção
em face das provas produzidas.
         Art.43º. - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação, definindo os seus efeitos,num e
noutro caso.

        Art.44º. - Não sendo proferida decisão no prazo legal,
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.

        Art.45º. - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação.

CAPÍTULO VI

Do Recurso

        Art.46º. - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

        Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo de
verá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da
data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado,
reclamante ou autuante.

        Art.47º. - O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

        I - Sempre que possível, mediante entrega de cópia
da decisão proferida, contra recibo;

        II - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;

        III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com
aviso de recebimento (AR) datado, e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio.

        Art.48º. - O recurso far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.

        Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo
quando proferidas em um único processo.
        Art.49º. - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito da metade da
quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente, que não efetuar o depósito no prazo de
05 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão em primeira instância.

        Parágrafo Único - O depósito do valor exigido neste artigo, deverá ser aplicado em Conta Remunerada, até que seja
decidido o recurso voluntário interposto.

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões

        Art.50º. - As decisões definitivas serão cumpridas:

        I - Pela notificação ao infrator para no prazo de 05
(cinco) dias satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em
consequência, receber a quantia depositada em garantia;

        II - Pela notificação ao autuado para vir receber
importância recolhida indevidamente como multa;

        III - Pela notificação ao infrator para vir receber
ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a
diferença entre o valor da multa e a importância depositada
em garantia.

        IV - Pela notificação ao infrator para vir receber no
prazo de 05 (cinco) dias,o saldo de que trata o parágrafo 1º
do Art. 15 deste Código.

        V - Pela liberação das coisas apreendidas;

        VI - Pela liberação do embargo da obra;

        VII - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que
se referem os números I e III.

TÍTULO III

Da Polícia de Costumes, Segurança e
Ordem Pública

CAPÍTULO I

Dos Bens Públicos Municipais
        Art.51º. - Todos podem utilizar-se livremente dos bens
de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade
alheia, os princípios de higiene e a segurança pública,nos
termos da Legislação Vigente.

        Art.52º. - É permitido a todos o livre acesso aos bens
de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos de respectivo regulamento.

        Parágrafo Único - Somente terão acesso aos recintos de
trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.

        Art.53º. - É dever do bom cidadão zelar pelos bens de
uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
        Art.54º - É proibido o acesso as repartições públicas
públicas de pessoas:

        I - Indevidamente trajadas;

        II - Portando armas, exceto nos casos previstos em
Lei;

        III - Embriagadas, drogadas, com deficiência mental e
portadoras de doenças contagiosas,exceto nos órgãos públicos,
destinados a tratamento de saúde.

        Art.55º. - Não é permitido fumar no interior das repartições públicas.

        Art.56º. - Todas as repartições públicas municipais, de
verão ser identificadas com os símbolos do município e, uma
placa com as cores oficiais, identificando o órgão ali sediados.

        Art.57º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a unidade fiscal do município.

CAPÍTULO II

Da Utilização dos Logradouros Públicos

Seção 1ª.

Dos Serviços Executados nas Vias Públicas

        Art.58º. - Nenhum serviço ou obra que exija um levantamento de calçamento ou abertura e escavação do leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas
sem prévia licença da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição do calçamento ou via pública correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.

        Parágrafo 2º. - No ato da concessão da Licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.

        Art.59º. - É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou pista de rolamento.

        Parágrafo Único - Quando não houver espaço suficiente
para tal fim no interior da propriedade, poderá a argamassa
ser preparada no passeio, ocupando apenas a metade do mesmo,
porém, dentro da caixa, a qual deverá ser recolhida após a
tarefa diária.

        Art.60º. - A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos
nos horários normais de trabalho, mediante requerimento da
parte interessada e respectiva licença.

        Art.61º. - As empresas ou particulares, autorizadas a
fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas,
são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e
interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de
luzes vermelhas durante a noite.

        Parágrafo 1º. - A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências,quando julgar convenientes à segurança,à insalubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos.

        Parágrafo 2º. - As empresas e particulares que realizarem escavações, nas vias públicas ou aberturas no calçamento, ficam obrigados civil e criminalmente pelos atos ilícitos que praticarem, isentando o município de qualquer responsabilidade por estes atos.

        Art.62º. - Na infração de dispositivos desta Seção,será
aplicada a multa correspondente ao valor de 17 (dezessete) a
20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município
SEÇÃO 2º.

Da Ocupação das Vias Públicas

        Art.63º. - As provas desportivas, inclusive seus ensaios,e as atividades de recreação, só poderão realizar-se em
vias públicas ou outros logradouros, mediante prévia licença
da autoridade de trânsito com jurisdição sobre elas.

        Parágrafo Único - A realização de provas desportivas,de
acordo com este artigo, deverá obedecer todas as exigências
dispostas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

        Art.64º. - A ocupação do passeio com mesas e cadeiras
ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos os
seguintes requisitos:

        I - Ocuparem, apenas parte do passeio, correspondente
à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas,
até no máximo de 03 (três) metros;

        II - Deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,50m ( dois metros
e cinquenta centímetros);

        III - Distarem as mesmas no mínimo 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) entre si.

        Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e
cadeiras.

        Art.65º. - As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondências e telefones nas vias e logradouros públicos desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua localização.

        Art.66º. - Na infração de dispositivos desta Seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 3º

Da Defesa Das Árvores e Da Arborização Pública

        Art.67º. - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,remover ou sacrificar as árvores da arborização pública
sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade
pública, ressalvando os casos de autorização específica da
Prefeitura em cada caso.

        Parágrafo 2º. - Qualquer árvores ou planta poderá ser
considerada imune de corte por motivo de originalidade,idade,
localização,beleza, interesse histórico ou condição de porta-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as
disposições do Código Florestal.

        Art.68º. - Não será permitida a utilização das árvores
de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou
afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações
de qualquer natureza ou finalidade.

        Art.69º. - Na infração de qualquer artigo desta Seção
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único - Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado à autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.

SEÇÃO 4ª.

Da Propaganda em Geral

        Art.70º. - Anúncios são qualquer veículo publicitário
de comunicação visual, presente na paisagem urbana. Podem ser
constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens ou
desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer
ponto visível destes.

        Parágrafo Único - São considerados anúncios:os painéis,
cartazes, faixas, tabuletas, letreiros, emblemas, placas,avisos.

        Art.71º. - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade de propaganda, referente a estabelecimentos comerciais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento,depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.

        Parágrafo 1º. - As prescrições do presente artigo abrangem os meio de publicidade e propaganda afixados, suspensos
        Art.73º. - É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

        I - Afixados na frente de lojas, de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrirem placas de numeração,nomenclatura e outras ou pintados em paredes, muros, tapumes, toldos, veículos ou
em calçadas.

        Parágrafo 2º. - Ficam compreendidos na obrigatoriedade
do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis nos
logradouros públicos.

        Parágrafo 3º. - Depende ainda de Licença da Prefeitura
a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda escrita.

        Art.72º. - Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação,pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios publicidade e propaganda deverão mencionar:

        I - O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

        II - As dimensões;

        III - As inscrições e o texto.

        Parágrafo 1º. - Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita apreciação dos seus detalhes,devidamente cotados, contendo:

        a - Composição dos dizeres bem como das alegorias, quando for o caso;

         b - Cores a serem adotadas;


          c - Indicações rigorosas quanto à colocação;

          d - Total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do prédio;

          e - Altura compreendida entre o ponto mais baixo e o
passeio.

        Parágrafo 2º. - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser
adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados
a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

indicações
oficiais dos logradouros;

        II - Em edifício de utilização mista, quando tenham
iluminação fixa e sejam confeccionadas de forma que não se verifiquem luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores
do mesmo edifício além de observadas as exigências do item
anterior.

        III - Dispostos perpendiculares ou com inclinação sobre
as fachadas do edifício ou parâmetros de muros situados
no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, não
fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) do passeio, não ultrapassem a largura
do passeio.

        IV - Somente em pavimentos térreos e defronte do respectivo estabelecimento;

        V - Quando não contiverem incorreções de linguagem;

        VI - À frente das lojas de galerias sobre os passeios
de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências
luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois metros cinquenta centímetros) não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

        VII - Em vitrines e mostruários quando lacônicos e de
feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços no interior dessas instalações.

        Parágrafo Único - As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro plástico,acrílico ou material adequado nos seguintes casos:

        I - Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário do atendimento;

        II - Para indicação de profissionais responsáveis
por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços,números do Registro do CREA, número da obra, nas dimensões exigidas para legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigos aos transeuntes.

        Art.74º. - As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da Secretaria de Administração e Finanças.

        Art.75º. - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos
em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

        Parágrafo 1º. - Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicações escritas ao órgão competente da Prefeitura.

        Art.76º. - Os postes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios e cartazes, só poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser
indicada a sua localização.

        Art.77º. - Fica proibida a colocação de letreiros em
prédios nos seguintes casos:

        I - Quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas;

        II - Quando pela sua multiplicação, proporções ou
disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas,
das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;

        III - Nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;

        IV - Nos pilares externos e internos e no teto das
galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação
pública em logradouro.

        Parágrafo Único - A inscrição de letreiros de qualquer
espécie gravados ou em relevo no revestimento das fachadas,só
será permitida a juízo do Secretário de Administração e Finanças
da Prefeitura.

        Art.78°. - Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:

        I - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos
históricos, inclusive ao longo das estradas municipais, estaduais ou federais, nos trechos localizados no município de
Uruoca;

        II - Ao longo das vias de tráfego de elevado nível
(vias expressas);

        III - Nos parques e jardins públicos ou particulares
e de estações de embarque e desembarque de passageiros;

        IV - Nos bens e locais tombados e em suas proximidades
de modo a não prejudicar sua viabilidade;

        V - Em arborização pública;

        VI - Nas proximidades de placas de indicação sempre que possam confundir sua visão ou interpretação;

        VII - Nas balaustradas de muros, muralhas ou nos bancos
de logradouros públicos;

        VIII - Nos postes, torres ou qualquer estrutura destinadas a suportar as redes, aéreas de meios de comunicação de energia elétrica;

        IX - Quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;

        X - Na pavimentação ou meio-fio ou quaisquer obras;

        XI - Dependurados nos toldos ou sobre os mesmos;

        XII - Em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casa de saúde, maternidades e sanatórios;


        XIII - Encostados ou dependurados às portas ou paredes
externas dos estabelecimentos comerciais e industriais.

        Art.79º. - Será facultada as casas de diversões e outros a colocação de propaganda de cartazes artísticos nas suas partes externas, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.

        Art.80º. - Os anúncios e letreiros encontrados, sem que
os responsáveis tenham satisfeito as exigências da presente
seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura,
até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento
da multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro)
vezes a Unidade Fiscal do Município.

        Art.81º. - O Prefeito poderá, mediante concorrência permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos
em que constem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.

        Parágrafo 1º. - A permissão estabelecida neste artigo é
extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.

        Parágrafo 2º. - Sempre que houver alteração do nome dos
logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá
que proceder à modificação no dispositivo indicador, no
prazo de 20 (vinte) dias.

        Art.82º. - O uso de auto-falantes para fins comerciais
ou os permanentes para quaisquer fins, será permitido somente
de segunda-feira à sábado, no horário das 14:00 às 18:00
horas e em volume que não prejudique o sossego público.

        Art.83º. - Para fins desta Seção, não há distinção
entre auto-faltantes instalados em locais permitidos ou sobre
veículos, devendo o último, entretanto, obedecer às
determinações das autoridades do trânsito.

        Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de lixeiras
nos equipamentos de comércio ambulante que produzam lixo.

        Art.84º.- Estão sujeitos às disposições desta Seção
exceto quanto ao horário previsto no Art. 82 os auto-falantes
de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais
externos ou abertos em festas e solenidades públicas.

        Art.85º.- O uso de auto-falantes em logradouros
públicos dependerá de concessão do município, que examinara
em cada caso a sua conveniência, atento ao horário e às
necessidades do sossego público.

        Art.86º.- Não será concedida Licença para funcionamento de Auto-Falantes nas proximidades de delegacias de policias,
hospitais, escolas, creches, emissoras de rádio, repartições
públicas, maternidades, além dos templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de cultos.

        Parágrafo Único - É fixada a distância mínima de
200m (duzentos metros) para funcionamento de auto-Falantes,
próximo aos locais enumerados no “caput”deste Artigo.

        Art.87º. - O funcionamento do auto-Falante para
propaganda política obedecerá ao que dispõe o Código
Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.

        Art.88º. - Para obtenção da Licença de que trata
esta Lei, os interessados deverão requerer, juntando provas
de que satisfaçam as exigências de órgão policial competente.

        Art.89º. - Os requerentes ficarão sujeitos ao
pagamento dos impostos e taxas previstos pela Legislação
Tributária do Município.

        Art.90º. - As Licenças para instalações e
funcionamento de auto-falantes só serão permitidos a título
precário.

        Art.91º. - Na infração de Dispositivos desta Seção,
serão impostas multas correspondentes ao valor de 01(uma) a
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 5º.

Das Lixeiras e

Dos Bancos Nos Logradouros Públicos

        Art.92º. - As lixeiras e os bancos nos logradouros
só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura
e quando apresentarem real interesse para o público e para a
cidade e não prejudicarem a estética, nem a circulação.

        Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de
lixeiras nos equipamentos de comércio ambulante que produzam
lixo.

        Art.93º. - O Prefeito poderá, mediante concorrência
pública, permitir a instalação de bancos e lixeiras em que
constem publicidade de concessionária.

       Art.94º. - Na infração dos artigos desta Seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 6º.

Das Bancas de Jornais e Revistas
        Art.95º. - Consideram-se bancas de jornais e revistas,
para os fins de disposto nesta Seção, somente as instaladas
em logradouros públicos.

        Art.96º. - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas
as seguintes condições:

        I - Serem devidamente licenciadas, após o pagamento
das respectivas taxas;

        II - Apresentarem bom aspecto estético,obedecendo aos
propostos pela Prefeitura;

        III - Ocuparem exclusivamente os pontos que lhes forem
destinados pela Prefeitura;

        IV - Serem colocadas de forma a não prejudicar o livre
trânsito público nas calçadas.

        Art.97º. - As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-á às seguintes disposições:

        I - Obedecerão aos modelos estabelecidos pela
Prefeitura;

        II - Serão instaladas:

        a) Numa distância mínima de 05 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;

         b) Numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra
banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esqui
na diagonalmente oposto à da localização de outra banca;

        III - Não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de
transporte coletivo, entrada de edifícios residenciais e repartições públicas.

        Art.98º. - Somente poderão ser vendidos nas bancas de
jornais: revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo,
cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso, de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais.

        Art.99º. - As bancas deverão ser arrumadas de modo a
possibilitar a exposição das publicações à venda.


        Art.100º. - Os jornaleiros não poderão:

        I - Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos
para aumentar ou cobrir a banca;

        II - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado
pela Prefeitura;

        III - Exibir ou depositar as publicações no solo ou
em caixotes;

IV - Mudar o local de instalação da banca.

        Art.101º. - O pedido de licenciamento da banca de
jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:

        I - Croqui cotado do local em duas vias;

        II - Documentos de identidade do jornaleiro;

        III - Atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente.

        Art.102º. - Os requerimentos de licença firmados
pela pessoa interessada e instruídos com os documentos
referidos no artigo anterior, serão apresentados a Secretaria
de Administração e Finanças que submeterá os pedidos, depois de
informados ao Prefeito Municipal para despacho final.

        Art.103º. - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender, ao interesse público.

        Art.104º. - As licenças para funcionamento das bancas
de vem ser afixadas em local visível.

        Art.105º. - A licença para exploração de bancas de jornal em logradouro público é considerado permissão de serviço
público.

        Parágrafo 1º. - A cada jornaleiro será concedida uma única licença.

        Parágrafo 2º. - A exploração é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros, com
anuência da Prefeitura, obedecido ao disposto no Parágrafo 1o. deste artigo.

        Parágrafo 3º. - A inobservância do disposto no Parágrafo
2º determinará a cassação de permissão.

        Art.106º. - Na infração de dispositivos desta Seção
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) ou
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 7ª.

Das Barracas

        Art.107º. - Não será concedida licença para
Localização de barracas para fins comerciais nos passeios e
nos leitos dos logradouros públicos.

        Parágrafo Único - As prescrições do presente artigo não
se aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela
Prefeitura.

        Art.108º. - Nas festas de caráter público ou
religioso,poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada
pêlos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.

        Parágrafo 1º. - Na instalação de barracas deverão ser
observados os seguintes requisitos:

        I - Apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);

        II - Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro
público e dos postos de estacionamento de veículos;

        III - Funcionar exclusivamente no horário e no período
para a festa para a qual foram licenciados;

        Parágrafo 2º. - Quando as barracas forem destinadas à
venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as
disposições da Legislação Estadual e Federal relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

        Parágrafo 3º - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para qual foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte de municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

        Parágrafo 4º. - Nas barracas a que se refere o presente
artigo não serão permitidos jogos de azar, sobre qualquer pretexto.

        Art.109º.- Na infração de dispositivos desta Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 8ª.

Dos Coretos ou Palanques

        Art.110º. - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde
que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização no prazo mínimo de 03 (três) dias.

        Parágrafo 1º. - Na localização de coretos ou palanques
deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

        I - Não perturbarem o trânsito público;

        II - Serem providos de instalação elétrica,quando de
utilização noturna;

        III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados, e a limpeza
do local onde foi realizado o evento;

        IV - Serem removidos no prazo 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

        Parágrafo 2º. - Após o prazo estabelecido no item IV do
parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto
ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando
aos responsáveis as despesas de remoção, correspondente
a uma caução de até 5 salários mínimos.

        Art.111º. - Na infração de dispositivos desta Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 9ª.

Dos Mercados e Feiras Livres

        Art.112º. - Os mercados e feiras livres dependem, para
sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade.

        Parágrafo Único - A inobservância do presente artigo,além de multa, sujeita o infrator à apreensão e embargo.

        Art.113º. - Toda a mercadoria exposta à venda nos merca
dos e feiras livres, devem ser de boa qualidade e devidamente
protegida contra possível contaminação e manuseio indevido.

        Art.114º. - Sem prévia licença da Prefeitura, é proibido
nos mercados públicos, sob pena de multa e rescisão de contrato:

        a) Fazer qualquer alteração nas dependências sem prévia
aprovação da Prefeitura;

        b) Transferir total ou parcialmente o contrato de locação
ou cessão.

        Art.115º. - É proibido, sob pena de multa, nos mercados
e feiras livres:

       a) Depositar lixo fora dos recipientes a este fim destinados;

       b) Manter sujo o recinto da banca ou sala, bem como a
parte da circulação que lhe é correspondente;

        c) Dificultar a limpeza do recinto;

        d) Conservar, sem proteção, expostas ao pó, ou ao sol,
mercadorias que, por sua natureza, sejam suscetíveis de contaminação ou deterioração;

        e) Dispor seus produtos fora da área designada (box).

        Parágrafo Único - Para efeito da alínea “a” os locatários ou concessionários deverão ter recipiente do tipo aprovado pela Municipalidade.

        Art.116º. - A municipalidade determinará nos mercados
públicos, o tipo e os locais onde as mercadorias serão vendidas.

        Art.117º. - Nos mercados e feiras livres, aqueles que
se utilizarem dos respectivos locais para a venda de gêneros
ou mercadorias que não sejam as determinadas pela Prefeitura,
além da multa, ficam ainda sujeitos à suspensão da locação e
no caso de reincidência a rescisão.

        Art.118o. - Na infração de dispositivos desta Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 13 (treze) a 16
(dezesseis) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO III

Da Moralidade Pública

        Art.119º. - Os proprietários de estabelecimentos onde
se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.

        Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da Licença para funcionamento.

        Art.120º. - Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a
economia popular terão cassadas as Licenças para funcionamento.

        Art.121º. - É proibido o pichamento de casas e muros ou
qualquer inscrição indelével em qualquer superfície, ressalvados os casos permitidos neste Código.

        Art.122º. - É expressamente proibido aos estabelecimentos
comerciais, a exposição pública de objetos obscenos,para
fins de comercialização e propaganda.

        Art.123º. - Na infração dos artigos deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) ou 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO IV

Do Sossego Público

SEÇÃO 1ª.

Dos Divertimentos e Festejos Públicos
        Art.124º. - Divertimentos e festejos públicos,para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

        Art.125º. - Os divertimentos e festejos públicos só podem ocorrer com autorização prévia da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - O requerimento de licença para funciona
mento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova
de terem sido satisfeitos as exigências referentes à construção
e higiene do edifício e procedida a vistoria policial e
corpo de bombeiros.

        Art.126o. - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.

        Art.127º. - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números que excedem à capacidade de lotação.

        Art.128º. - É proibido a instalação de casas de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio de 300m de distância de hospitais, casas de saúde,sanatórios maternidades.


        Art.129º. - Nos festejos ou divertimentos populares de
qualquer natureza, onde são servidos alimentos ou bebidas, os
talheres, copos e pratos deverão ser descartáveis, respeitando-
se a higiene e o bem estar público.

        Art.130º. - Em todas as casas de diversão pública, serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na Legislação Urbanística:

        I - As salas das casas de espetáculo deverão ser
mantidas rigorosamente limpas;

        II - As portas e os corredores para o exterior serão
amplas, para que possam facilitar a retirada rápida do público
em caso de emergência;

        III - Todas as portas de saída deverão ter a inscrição “saída” legível à distância e luminosa, de forma suave;

        IV - Todos os aparelhos destinados à renovação de ar
deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;

        V - Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras;

        VI - É obrigatório o uso de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

        VII - Deverá ter bebedouro automático de água filtrada
em perfeito estado de funcionamento;

        VIII - As dependências deverão ser imunizadas, periodicamente.

        Art.131º. - Os circos, parques de diversões e outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitidos em locais determinados pela Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser superior a 6 meses.

        Parágrafo 2º. - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e a tranquilidade dos vizinhos.

        Parágrafo 3ª. - Ao conceder a autorização a Prefeitura
exigirá uma perícia através de um engenheiro de segurança no
sentido de inspecionar a segurança do público.

        Parágrafo 4º. - A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo.

        Parágrafo 5º. - A Prefeitura exigirá a limpeza e higiene
do logradouro.

        Parágrafo 6º. - Os circos, parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações
pelas autoridades da Prefeitura.

        Art.132º. - Para autorizar a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se
o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 05 (cinco)
salários mínimos, como caução de despesas com eventual limpeza
e reconstrução do logradouro.

         Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.

        Art.133º. - É proibido soltar pipas e semelhantes,
em locais onde existam rede aérea de energia elétrica ou tele
fônica.

        Art.134º. - É expressamente proibido no município de Uruoca soltar balões com mecha acesa, sob pena da multa cabível
neste Capítulo e a obrigação de ressarcimento de danos que por ventura vier a acontecer.

        Art.135º. - Na infração de qualquer artigo desta capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 09 (nove) a 12 (doze) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 2ª.

Das Discotecas e Boates

        Art.136º. - Não será permitido a localização de Discotecas e Boates em edifícios residenciais.

        Art.137º. - Nas Discotecas e Boates é proibido:

        I - A existência de quartos de aluguel;

        II - A entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos.

        Art.138º. - Na infração dos artigos desta seção serão
impostas a multa correspondente ao valor de 17 (dezessete) a
20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 3ª.

Dos Ruídos

        Art.139º. - São proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

        I - Os batuques, congados e outros divertimentos semelhantes, sem licença das autoridades;

        II - Os veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;

        III - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;

        IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

        V - Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;

        VI - Os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas ou de outros estabelecimentos, por mais de 10 (dez) segundos ou entre 22 (vinte duas) horas e 05 (cinco) horas;

        VII - Usar para fins de esporte ou jogos de recreio
as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados;

        VIII - Os produzidos com armas de fogo;

        IX - A propaganda realizada com alto falantes na via
pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política,
durante a época, autorizada pela legislação federal competente;

        X - Música excessivamente alta, proveniente de loja de discos, aparelhos e instrumentos musicais.

        Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

a) A propaganda realizada com alto falante, quando estes
forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento,
desde que autorizadas pêlos órgãos competentes e com limi
te máximo de nível de som de 70 decibéis.

b) As bandas de música ou fanfarras em procissões,cortejos ou desfiles públicos;

c) Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência e polícia, quando em serviço;

d) Os apitos dos guardas noturnos e policiais;

e) Os sinos de igrejas, capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte duas)horas;

f) Os aparelhos ou máquinas utilizados em construções
ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura,
desde que funcionem entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas.
g) As reuniões nos clubes desportivos e manifestações nos divertimentos públicos em horários previamente licenciados.

        Art.140º. - Em zonas residenciais não é permitido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído em que venha perturbar a população antes das 06 (seis) horas e depois
das 22 (vinte duas) horas.

        Art.141º. - É expressamente proibido quaisquer tipos de
ruídos nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.

        Parágrafo Único - Na distância mínima de 200m
(duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios,
as proibições referidas neste artigo tem caráter permanente.

        Art.142º. - De acordo com a legislação estadual, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os sons e os ruídos que, independentemente do ruído de
fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem de mais de 70 (setenta) decibéis - DB (A), no período diurno
das 7:00 às 19:00, e 60 (sessenta) decibéis - DB (A), no período noturno das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte.

        Art.143º. - Na infração de dispositivos deste Capítulo,
serão aplicadas as seguintes penalidades:

        I - Multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município;

        II - Interdição da atividade causadora da poluição sonora.

CAPÍTULO V

Dos Muros e dos passeios, Divisórios em Geral.


        Art.144º. - O proprietário de terreno urbano, edificado
ou não, com frente para logradouro público, é obrigado a fechá-lo no alinhamento existente ou projetado, bem como a pavimentar o passeio fronteiro a esse móvel.

        Parágrafo 1º. - A pavimentação do passeio só é exigível
nos logradouros providos de meio-fio.

        Parágrafo 2º. - Compete ao proprietário do imóvel a
construção e conservação dos muros, bem como a pavimentação
dos passeios.

        Parágrafo 3º. - Os passeios só poderão ser gramados
quando localizados em zona estritamente residencial, definidos
no Plano Diretor.

        Parágrafo 4º. - Para construção ou demolição de muros,
será dispensável a apresentação do projeto técnico, sendo porém
obrigatória a requisição de alinhamento.

        Parágrafo 5º. - Padronizar ruas e passeios, os muros
deverão ser pintados e os passeios, nivelados e construídos
com materiais antiderrapante, determinados pela Prefeitura
Municipal.

        Art.145º. - São considerados como inexistentes os muros
e passeios construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias.

        Parágrafo Único - Só serão tolerados os consertos de
muros e passeios quando a área em mau estado não exceder a
1/10 ( um décimo) da área total, caso contrário, serão, considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser construídos.

        Art.146º. - Caberá a Prefeitura determinar os tipos de
passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas
nos terrenos situados na zona urbana do município.

        Parágrafo 1º. - Os passeios não poderão ser feitos de
material liso ou derrapante.

        Parágrafo 2º. - No caso de serem os passeios feitos de
argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera.

        Parágrafo 3º. - Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degrau ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60cm (sessenta centímetros) de largura, junto aos meios-fios rebaixados.

        Art.147º. - Incumbirá a Prefeitura a reconstrução ou
conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nive
lamento devido aos estragos ocasionados pela arborização das
vias públicas.

        Art.148º. - A Prefeitura deverá exigir do proprietário
de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou infiltrações que
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

        Art.149º. - Os muros divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação os proprietários dos imóveis confinantes conforme o disposto no Art.588 do Código Civil.

        Art.150º. - Na infração de dispositivos deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO VI

Da Preservação da Estética dos Edifícios

SEÇÃO 1ª.

Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios

        Art.151º. - A colocação de mastros nas fachadas será
permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios
e da segurança dos transeuntes.

        Art.152º. - Os mastros não poderão ser instalados a uma
altura abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
em cota referida ao nível do passeio.

        Parágrafo Único - Os mastros que não satisfazem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removi
dos ou suprimidos.

        Art.153º. - Na infração dos artigos desta seção, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 2ª.

Dos Toldos

        Art.154º. - Somente será permitido a instalação de toldos, à frente de lojas ou outros estabelecimentos comerciais,
desde que satisfaçam às seguintes condições:

        I - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias
ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

        II - Não descerem quando instaladas no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo
de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio;

        III - Não prejudicarem a arborização e a iluminação
pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

        IV - Serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

        Parágrafo 1º. - Será permitida a colocação de toldos
metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos
reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, e o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável.

        Parágrafo 2º. - Para colocação de toldos, o requerimento
à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo,
 o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas,
no caso de se destinarem ao pavimento térreo.

        Art. 155º. - É expressamente proibido pendurar, fixar
ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

        Art.156º. - Na infração dos dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

        Parágrafo Único - Na reincidência dos dispositivos deste
Capítulo, será o toldo retirado pela Prefeitura, proibindo -se a reposição.

CAPÍTULO VII

Do Trânsito em Geral

        Art.157º. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer forma, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estrada se caminhos públicos exceto para o efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.

        Parágrafo 1º. - Compreende-se na proibição deste artigo
o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
        Parágrafo 2º. - Quando trata-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

        Parágrafo 3º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pêlos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

        Art.158º. -Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível
de dia, conforme estabelece o Código Nacional de Trânsito,
e luminosa à noite.

        Art.159º. - É proibido danificar ou retirar sinais de
trânsito colocados nas vias, estradas, ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
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        Art.160º. - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar da
nos à via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o
ar atmosférico.

        Art.161º. - É proibido o emprego, ao longo das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais
de trânsito ou dificultem sua identificação.

        Art.162º. - É proibido afixar sobre os sinais de trânsito ou junto a eles quaisquer legendas que lhes diminuam a visibilidade ou alterem as características.

        Art.163º. - Nas estradas não se permitirá a utilização
de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração
dos condutores ou perturbar a segurança do trânsito.

        Art.164º. - É expressamente proibido nas vias urbanas:

        I - O pernoite de veículos nas vias urbanas em Zona
Residencial, salvo se for em frente à testada da residência
de seu proprietário.

        II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

        III - Conduzir animais ou veículos em disparada;

        IV - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

        V - Amarrar animais nas árvores, postes ou grades;

        VI - Atirar, à via pública ou logradouros públicos,
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

        Art.165º. - Os cortejos fúnebres poderão usar a velocidade mínima permitida nas vias públicas urbanas.

        Art.166º. - Os veículos destinados ao transporte de material repugnante e nocivo a saúde ou a higiene deverão ser
estanques, e os que conduzem material que facilmente, se espalhe com o vento (carvão, cinza, areia, pó de pedra, brita,ar-
gila, etc.) devem ser pelo menos, fechados nas quatros faces
da caçamba ou carroceria e carregados de tal modo que seu
conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública..

CAPÍTULO VIII

Da Exploração Mineral

        Art.167º. - A exploração de mineral no Município de Uruoca dependendo de Licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos do Código de Mineração e deste Código.

        Art.168º. - As licenças para exploração serão sempre
por prazo máximo de 02 (dois) anos.

        Art.169º. - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

        Parágrafo 1º. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) Nome e residência do proprietário do terreno;

b) Nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;

c) Localização precisa da entrada da jazida;

d) Declaração do processo de exploração e da qualidade
do explosivo a ser empregado, se for o caso.

        Parágrafo 2º. - O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:

 a) Prova de propriedade do terreno;

b) Autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório caso de não ser ele o explorador;

c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo
por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações
e indicando as construções, logradouros, os mananciais
de cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100m
(cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) Perfis do terreno em três vias.

        Art.170º. - A licença especifica, expedida pela autoridade administrativa local,no Município de situação da jazida, deve constar obrigatoriamente:

a) Nome do licenciado;

b) Nome do proprietário do solo;

c) Denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado
em que se situa a jazida;

d) Substância mineral licenciada;

e) Extensão superficial, em hectares, da área licencia
da;

f) Nome da autoridade administrativa local que expediu a licença;

g) Prazo, data de expedição e número da licença.

        Art.171º. - É expressamente proibido a exploração mineral no Município de Uruoca nas seguintes áreas:

        I - Perímetro Urbano, exceto a extração de areia;

        II - De interesse Turístico;

        III - De preservação permanente;

        IV - Leito do rio, a uma distância de 2.000 metros,
a montante da captação d’água para consumo da população;

        V - Próximo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios;

        VI - Agricultáveis;

        VII - Leito do rio, quando possibilitem a formação de
locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.

        Art.172º. - Ao conceder as Licenças, a Prefeitura poderá
fazer as restrições que julgar convenientes.
 
        Art.173º. - Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meios de requerimento
e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedido.

        Art.174º. - Não será permitida a exploração de pedreiras
na zona urbana.
 
        Art.175º. - O desmonte das pedreiras pode ser feito a
frio ou a fogo.

        Art.176º. - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:

        I - Declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;

        II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre
cada série de explosão;

        III - Içamento antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

        IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

        Art.177º. - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração
acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.

        Art.178º. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias
de águas.

        Art.179º. - A instalação de olarias no Município deve
obedecer as seguintes prescrições:

        I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

        II - Quando as escavações facilitarem a formação de
depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.

        Art.180º. - Terminada a exploração, caberá ao explorador
a recuperação total da área explorada.

        Art.181º. - A licença para exploração das riquezas minerais do município fica condicionada ao interesse público.

        Art.182º. - Todas as licenças expedidas até a data de
publicação deste Código deverão enquadrarem-se dentro do mesmo,
no prazo de 90 (noventa) dias.

        Art.183º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05(cinco) a 08 (oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO IX

Comércio, Transporte e

Emprego de Inflamáveis e Explosivos.

        Art.184º. - Periodicamente a Prefeitura Municipal fiscalizará o comércio, transporte e depósito de combustíveis inflamáveis e explosivos,para verificar as codificações
e armazenagens.

        Art.185º. - São considerados inflamáveis:


        I - Gasolina e demais derivados de Petróleo;

        II - Éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;

        III - Fósforo e materiais fosforados;

        IV - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

        V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135 graus (cento e trinta e cinco graus centígrados).

        Art.186º. - São considerados explosivos:

        I - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

        II - Fogos de artifícios;

        III - Espoletas e estopins;

        IV - Pólvora e algodão pólvora;

        V - Fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres.

        Art.187º. - É expressamente proibida:

        I - Fabricar explosivos sem licença das autoridades
competentes e em local não determinado pela Prefeitura;

        II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

        III - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

        Art.188º. - Os depósitos de inflamáveis e explosivos de
verão ser construídos em locais especialmente designados e
com licença especial da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível.

        Parágrafo 2o. - Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10m (dez metros), de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.

        Parágrafo 3º. - Junto à porta de entrada aos depósitos
de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visíveis, os dizeres “EXPLOSIVOS INFLAMÁVEIS”- OU “CONSERVE O
FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com o símbolo
representativo de perigo.

        Parágrafo 4º. - Em locais visíveis deverão ser colocados
tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
        Art.189º. - Aos varejistas é permitido conservar, em cô
modos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada
pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável
ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de
30 dias.

        Art.190º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo
de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.

        Parágrafo Único - Se as distâncias a que se refere este
artigo forem superior a 500m (quinhentos metros), é permitido
o depósito de maior quantidade de explosivos.

        Art.191º. - Em todo depósito, posto de abastecimento de
veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde exis
tir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir
instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio,
em quantidade e disposição convenientes, mantidos em per
feito estado de funcionamento.

        Art.192º. - É terminantemente proibido:
        I - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;

        II - Queimar busca-pés, bombas, morteiros, fogos de artifício ou outros fogos perigosos,nos logradouros públicos,

        III - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;

        Parágrafo Único - A proibição disposta nos itens I e II
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de festejos públicos ou festividade religiosas de caráter tradicional.

        Art.193º. - São considerados estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e vegetais:

        I - Aos postos de abastecimento:

a) - Abastecimento de combustíveis minerais e vegetais;

b) - Troca de óleos lubrificantes em área apropriada e
com equipamento adequado;

c) - Suprimento de ar e água;

d) - Comércio de acessórios e de peças de pequeno porte
e fácil reposição, que poderão ser instaladas no momento,
tais como: Platinados, correias, velas, rotor, calotas, condensador,
bujão e calibrador;

e) - Comércio de utilidades relacionadas com a higiene,
segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos
de artesanato e souvenir.

f) - Comércio de pneu, câmaras de ar e prestação de ser
viço de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas
e não atentem contra a estética do posto.

g) - Lanchonetes, lavandeira, restaurante, venda de cigarros, cafés, refrigerantes,
sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados
para a finalidade cujas instalações tenham sido devidamente
licenciados.

        II - Aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso I deste artigo, as seguintes:

a) Lavagem e lubrificação de veículos;

b) Serviço de troca de óleo automotivos;

c) Oficina mecânica.

        III - Aos postos garagem, além das atividades previstas
nos incisos I e II, deste artigo a guarda de veículos por tempo indeterminado.

        I - Postos de abastecimento;

        II - Postos de serviço;

        III - Postos Garagem.

        Art.194º. - Postos de abastecimento é o estabelecimento
que se destina à venda no varejo, de combustível, minerais,óleos
lubrificantes automotivos e vegetais.

        Art.195º. - Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer atividade do artigo anterior, oferece serviços
de lavagens e lubrificação de veículos.

        Art.196º. - Posto garagem é o estabelecimento que exerce
as atividades de postos de abastecimento e postos de serviço e possui paralelamente áreas cobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos, por tempo indeterminado.

        Art.198º. - Os estabelecimentos de comércio varejista
de combustíveis minerais e vegetais deverão ter instalações
sanitárias masculino e feminino, limpas e desinfetas.

        Art.199º. - A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustíveis minerais nos postos garagem só serão permitidas na parte da frente do terreno em que as mesmas estejam situadas e em área descoberta, admitida a existência de marquises ou outra forma de abrigo contra o sol.

        Art.200º. - As atividades previstas no inciso I - letras
“f”e “g” do art. 193 e inciso II - letras “c” só serão
permitidas como adicionais em postos de abastecimento,postos
de serviços e postos de garagem que possuam construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de licença para localização.

        Parágrafo Único - As atividades mencionadas nas demais
alíneas dos incisos I e II do Art. 200 não necessitarão constar
do alvará de licença para localização.

        Art.201º. - Os tanques de armazenagem de inflamáveis e
combustíveis minerais e vegetais a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e vegetais obedecerão às condições previstas nas normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Conselho
Nacional de Petróleo - CNP.

        Art.202º. - Os estabelecimentos de comércio varejista
de combustíveis minerais são obrigados a manter:

        I - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e
limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor.

        II - A medida oficial padrão aferida pelo órgão federal competente para comprovação da exatidão de quantidade de
produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor;

        III - Em local visível o certificado de aferição;

        IV - Atualizando seguro contra incêndio, para cobertura
de terceiros.

        Art.203º. - Na infração de dispositivos deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 17 (dezessete) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO X

Das Medidas Referentes aos Animais


        Art.204º. - É expressamente proibida a permanência de
animais soltos nos logradouros públicos.

        Art.205º. - Qualquer animal encontrado solto nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

        Art.206º. - O animal recolhido em virtude do disposto
neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de
05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção.


        Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo
previsto neste Artigo, poderá a Prefeitura doá-lo a qualquer
instituição de caridade do município, sem que ao proprietário
assista o direito de qualquer indenização.

        Art.207º. - No perímetro urbano do município é proibida
a permanência e criação de equinos, suínos e qualquer espécie
de gado.

        Art.208º. - No perímetro urbano do Município não é permitida a instalação de estábulos, cocheiras, pocilgas e semelhantes.

Parágrafo 1º. - Na “Zona de Expansão Urbana” a instalação
a que se refere este Artigo dependerá de licença prévia
da Prefeitura.

Parágrafo 2º. - Na “Zona Rural” as instalações citadas
neste artigo deverão ser conservadas higienicamente limpas.

        Art.209º. - Os cães soltos que forem encontrados nas
vias públicas do município serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - O animal será sacrificado ou levado a
instituições competentes, se não for retirado por seu dono,
dentro de 05 (cinco) dias mediante o pagamento de multa e das
taxas respectivas.

        Parágrafo 2º. - Tratando-se de animal de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Artigo 206 deste Capítulo.

        Art.210º. - Os proprietários de cães serão obrigados a
vaciná-los contra a raiva, no período determinado pela Prefeitura.

        Art.211º. - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia
transmissível encontrado nas vias públicas ou recolhidos nas
residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

        Art.212º. - Os cães poderão andar na via pública desde
que em companhia de seu dono, respondendo estes pelas perdas
e danos que o animal causar a terceiros.

        Art.213º. - É proibido a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos no perímetro Urbano da Cidade.

        Art.214º. - É proibido amarrar animais em cercas,muros,
grades ou árvores das vias públicas.

        Art.215º. - Não é permitido domar ou adestrar animais
nos logradouros públicos..

        Art.216º. - É terminantemente proibido:

        I - Criar pombos nos forros das casas de residência;

        II - Criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;

        III - Criar pequenos animais (galinhas, patos,perus,
coelho, etc.) nos porões e no interior das habitações.

        Parágrafo Único - Quando os animais, citados neste Artigo no item III, forem criados nos quintais, o local deve permanecer higienicamente limpo, sem causar transtornos aos vizinhos.

        Art.217º. - É proibido a qualquer pessoa maltratar ou
praticar ato de crueldade contra os animais, que possa acarretar violência e sofrimento para os mesmos.

        Art.218º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO XI

Dos Cortes de Árvores, Das Pastagens e Das Queimadas

        Art.219º. - O corte de árvores, derrubadas da mata ou
demais formas de vegetação dentro da zona urbana dependerá de licença da Prefeitura
e de conformidade com a legislação estadual e federal específica.

        Parágrafo 1ª. - A licença só será concedida pela Prefeitura quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

        Parágrafo 2º. - A Prefeitura negará a licença se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.

        Art.220º. - Não é permitido a formação de pastagens na
Zona Urbana do Município.

        Art.221°. - A Prefeitura colaborará com o Estado e a
União para evitar a devastação das florestas e estimular a
plantação de árvores.

        Art.222°. - Em todo território do Município é proibido
promover queimadas:

        I - Nas áreas de proteção especial;

        II - Nas zonas de reserva ambiental;

        III - Nas terras de propriedade da União, Estado e Município.
 
        Art.223°. - Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

        Art.224º. - É proibido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

        I - Preparar aceiros com 07 (sete) metros de largura,
sendo 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) capinados
e varridos e o restante roçado;
         II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.

        Art.225º. - A ninguém é permitido atear fogo em matas,
em capoeira, lavouras ou campo alheios.

        Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum.

        Art.226º. - Na infração de dispositivos deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 17(dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO XII

Dos Cemitérios

        Art.227º. - Nos cemitérios não se permitirá a perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos religiosos ou qualquer outros comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes.

        Art.228º. - Os titulares de direitos sobre as sepulturas,
 ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

        Art.229º. - O Executivo Municipal fixará através de Decreto o preço público de obras e serviços em vigor.

        Art.230º. - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
ser titular de direitos sobre sepulturas, desde que a quantidade
detida não seja objeto de comercialização paralela.

        Art.231º. - No caso de existência de mais um titular sobre sepultura, entre os participantes da sociedade, deverá
ser apontado um representante perante a administração do cemitério.

        Art.232º. - A transferência de titularidade da sepultura
para terceiros, ocorrerá com a prévia comunicação á administração
do cemitério.

        Art.233º. - A administração dos cemitérios deverão estar
equipados com as seguintes benfeitorias:

        I - Capela para velório;


        II - Sala para administração e secretarias;

        III - Sanitário masculino e feminino;

        Art.234º. - Os cemitérios públicos, que são os pertencentes ao domínio municipal, terão caráter secular.

        Art.235º. - Fica vedada a implantação de cemitérios na área urbana de ocupação intensiva.

        Parágrafo Único - Os cemitérios que atualmente se localizam na área urbana do município, serão conservados.

        Art.235º. - A implantação de cemitérios particulares de
penderá de anuência do Governo Municipal, observados as disposições constantes deste código e aquelas que vierem a ser
baixadas posteriormente.

        Art.236º. - A municipalidade mandará zelar e conservar,
por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas
que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os
túmulos que forem construídos pêlos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
 
        Art.237º. - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.

        Parágrafo 1º. - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.

        Parágrafo 2º. - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso.

        Parágrafo 3º. - A fim de que a limpeza dos Cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções nos cemitérios, só poderão ser feitas ou iniciadas,com prazo suficiente de modo a poderem ser concluídas até o dia 27 de outubro, impreterivelmente.
        

     
         Art.238º. - É proibido deixar nos cemitérios, em depósitos, terras ou escombros.

        Parágrafo 1º. - Em caso de construção ou demolição, os
excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.

        Parágrafo 2º. - A argamassa para a construção deverá
ser preparada em caixa de madeira.

        Parágrafo 3º. - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não permita o derreamento do conteúdo.

        Art.239º. - Não poderão, sob pretexto alguns, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito anos, ou pessoas que sofram
de moléstias contagiosas.

        Art.240º. - Os cemitérios estarão abertos diariamente,das oito às doze horas e das treze às dezoito horas..

        Art.241º. - A administração dos cemitérios exumará os cadáveres após decorridos o prazo legal, permitindo nova ocupação da sepultura.

        Parágrafo Único - A exumação obedecerá os prazos mínimos de 05 (cinco) anos par adultos e 03 (três) anos para menores de 12 (doze) anos, para ser executada.

        Art.242º. - Os cadáveres de indigente ou pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.

        Parágrafo Único - Poderão, também, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas comprovadamente pobres, a juízo da autoridade competente.


        Art.243º. - Nos cemitérios não é permitido:

        I - Pisar nas sepulturas;

        II - Subir nas árvores ou mausoléus e capelas;

        III - Rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;

        IV - Arrancar plantas ou colher flores;

        V - Praticar atos de depredação de qualquer espécie
nos túmulos ou dependências do campo santo;

        VI - Fazer depósito de qualquer espécie de material,
funerário ou não;

        VII - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou
portões;

        VIII - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

        IX - Fazer instalações para venda, seja do que for;

        X - Fazer trabalhos de construções ou plantações
nos domingos, salvo em casos devidamente justificados;

        XI - Prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;

        XII - Gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o
visto da administração;

        XIII - Fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da municipalidade;

        XIV - Passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles
parar a não ser me caso de serviços necessárias ou de culto;

        XV - Jogar lixo em qualquer parte do recinto;

        Art.244º. - Na infração dos dispositivos deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a
04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO XIII

Dos Locais de Culto

        Art.245º. - Os locais de culto, as igrejas ou templos,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

        Parágrafo 1º. - As igrejas, templos e locais de culto
não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de
seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

        Parágrafo 2º. - Os locais a que se refere este Artigo
deverão dispor de sanitários feminino e masculino.

        Art.246º. - Na infração dos dispositivos deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

TÍTULO IV

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art.247º. - É dever da Prefeitura zelar pela higiene publica em todo o município, de acordo com as disposições deste
Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

        Art.248º. - A fiscalização da higiene pública é o meio
utilizado pelo poder público, através de imposição de medidas
coercitivas e instrução constante dos indivíduos, visando a
incuti-lhes hábitos e conhecimentos com que possam proteger
a própria saúde e a dos outros.

        Art.249º. - Em toda a inspeção em que for verificada ir
regularidade quanto as condições de higiene, deverá o agente
fiscal apresentar um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

        Parágrafo Único - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura tomar as devidas providências no caso da mesma ser de
alçada do Poder Público Municipal ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas do Governo.

CAPÍTULO II

Da Higiene dos Logradouros Públicos

        Art.250º. - Vias públicas são espaços destinados a circulação de veículos ou pedestres, compreendendo as ruas, as
avenidas, as alamedas, os caminhos, as travessas, os becos,as
passagens e as estradas.

        Art.251º. - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

        I - Fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;

        II - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
         III - Manter terrenos com vegetação indevida ou água
estagnada;

        IV - Consentir no escoamento de águas servidas das
residências para a rua;

        V - Colocar nas janelas ou balaústres das habitações
ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam
cair nas vias públicas;

        VI - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
matérias ou produtos que possam comprometer o asseio das vias
públicas;

        VII - Lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;

        VIII - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer
detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança
e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

        IX - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias
públicas, com exceção dos casos de emergência;

        X - Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios
com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

        XI - Jogar, de qualquer forma, lixo nas vias públicas;

        XII - Jogar lixo, sacudir tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas dos edifícios;

        XIII - Abrir engradados ou caixas nas vias públicas;

        XIV - Atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos,
papéis velhos e outras impurezas através da janela, portas e
aberturas para as vias públicas;

        XV - Conduzir doentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento
e internação;

        XVI - Jogar entulhos proveniente de demolições ou
construções térreas, sobrados ou edifícios sem que os mesmos
estejam convenientemente umedecidos;

        XVII - Despejar entulhos provenientes de demolições ou
construções de sobrados ou edifícios, mediante pás, sendo
obrigatório emprego de caneletas, totalmente fechadas, devendo
ainda, a abertura receptora (devidamente protegida em forma
de quebra-luz) estar na altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, a uma altura de 50cm (cinquenta centímetros) do centro do solo da carroceria do veículo a receber os citados materiais;

        XVIII - Derramar óleo, graxa, cal, carvão, cinza e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias
públicas;

        XIX - Nas praças, jardins, parques e largos:

a) - Andar sobre os canteiros e gramados;

b) - Arrancar mudas, galhos ou flores;

c) - Escrever, gravar nomes ou símbolos em árvores,
bancos ou ornamentos ou a estes danificar ou remover;

d) - Exercer qualquer espécie de comércio sem prévia
licença da Prefeitura.


        Art.252º. - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos,
valas, em sarjetas ou canais das vias públicas danificam
do ou destruindo tais servidões.

        Art.253º. - É proibido em qualquer caso varrer lixo ou
detritos sólidos, de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

        Art.254º. - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão, bem como instalar caixas coletoras públicas através do sistema sanfonado para evitar mal cheiro, instalação de lixeiras públicas padronizadas em frente aos estabelecimentos:
bares e similares, bancos, escolas e supermercados. No centro da cidade as lixeiras, deverão ser fixadas a uma distância não superior a 50 metros.

        Art.255º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa, correspondente ao valor de 01 (uma)a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações
        Art.256º. - É responsabilidade do morador a manutenção
da habitação em perfeitas condições de higiene.

        Art.257º. - Compete a Prefeitura limitar o número de
pessoas que as pensões, os hotéis, os internatos e outros estabelecimentos similares destinados à habitação coletiva poderão abrigar.

        Art.258º. - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda
 construção ou habitação que não reúna as condições de higiene
indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou
demolição.

        Art.259º. - É obrigação dos proprietários ou moradores
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terreno.

        Art.260º. - As propriedades onde forem encontrados focos
ou viveiros de moscas, mosquitos, baratas ou ratos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para
sua extinção.

        Art.261º. - É proibido nas habitações ou estabelecimentos conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres ou fechadas.

        Parágrafo Único - O escoamento superficial das águas estagnadas, referidas neste Artigo deverá ser feito para galerias,ralos, caneletas, valas ou córregos, através de drenos subterrâneos no interior do terreno.

        Art.262º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma)a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO IV

Do Controle da Poluição Ambiental

        Art.263º. - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo,água e ar causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida e gasosa que direta ou indiretamente:

        I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;

        II - Prejudique a fauna e a flora e outros recursos naturais;

        III - Crie condições adversas às atividades sócio-econômicas.

        Art.264º. - É vedado o lançamento direto ou indireto,de
quaisquer resíduos de modo que venham contaminar ou poluir os
cursos d’água.

        Art.265º. - O tratamento de esgoto doméstico de residência uni - familiar, será feito através de fossa séptica e sumidouro.

        Art.266º. - A Prefeitura desenvolverá ação no sentido
de:

        I - Adotar medidas corretivas das instalações capazes
de poluir o meio ambiente de acordo com as exigências deste Capítulo;

        II - Controlar as novas fontes de poluição ambiental;

        III - Controlar a poluição através de análise, estudos
e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.

        Art.267º. - O município poderá firmar convênio com órgãos públicos federais, estaduais e outros municípios para a
execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do
meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

        Art.268º. -As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão
livre acesso a qualquer dia e hora às instalações industriais,
comerciais, agropecuários ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o Meio Ambiente.

        Art.269º. - É expressamente proibido comprometer, por
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

        Art.270º. - Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

        I - Tampa removível;

        II - Facilidade absoluta de inspeção e limpeza;

        III - Impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior
de elementos que possam poluir ou contaminar a água.

        Parágrafo Único - Não é permitido a utilização de barris,tinas ou recipientes análogos como reservatórios de
água.

        Art.271º. - Nos prédios situados em logradouros providos
de rede de abastecimento de água é proibida a abertura e
manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização da Prefeitura ou concessionária, obedecidas as disposições do Código de Águas.

        Art.272°. - Nenhum prédio situado em via pública dotado
de rede de abastecimento de águas e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.

        Art.273º. - A Prefeitura ou Concessionária fixará a execução das normas disciplinares de controle do sistema de água
e esgoto bem como, a promoção de medidas destinadas a proteger
a saúde e o bem estar da população.


        Art.274o. - Na infração de dispositivos deste Capítulo
serão aplicadas as seguintes penalidades:

        I - Multa de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes o valor de Unidade Fiscal do Município;

        II - Interdição da atividade causadora da poluição.

CAPÍTULO V

Do Controle do Lixo

        Art.275º. - O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros,de acordo com as especificações baixadas pelo Secretário
de Administração e Finanças da Prefeitura.

        Parágrafo 1º. - Os recipientes que não atenderem às especificações
estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.

        Art.276º. - Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais, de oficinas, os restos de materiais de construção os entulhos provenientes de obras ou demolições, os
restos de ferragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas,
galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

        Parágrafo Único - Os resíduos de que trata este artigo
poderão ser recolhidos pelo órgão de Limpeza Pública da Prefeitura,mediante prévia solicitação do interessado, sendo o
recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas
fixadas pela Prefeitura.

        Art.277º. - Os cadáveres de animais encontrados nas vias
públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da
Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento,e
quando identificados os proprietários lhe serão aplicados uma
multa de 01(uma) a 05 (cinco) vezes a unidade fiscal do município.

        Art.278º. - É proibido o despejo nas vias públicas e
terrenos sem edificação de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem , quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.

        Art.279º. - Os resíduos industriais deverão ser transportados pela Prefeitura Municipal, através de contêiner  mediante contrato específico entre a empresa e a Prefeitura Municipal.

        Art.280º. - As cinzas resultantes da queima de carvão
mineral, vegetal ou outros combustíveis sólidos, deverão ser
colocados em locais apropriados, mediante prévia autorização
do Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de
Uruoca.

        Art.281º. - O lixo das farmácias, postos de saúde, laboratórios, clínicas de saúde e semelhantes, serão transportados pela Prefeitura Municipais, em coletores especiais, e de preferência incinerados.

        Art.282º. - As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositados em coletores apropriados de propriedade dos interessados, com capa
cidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública
da Prefeitura.

        Parágrafo Único - O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para o seu destino final pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura.

         Art.283º. - O lixo das habitações deverão ser acondicionados em sacos impermeáveis e colocado em local acessível,com o máximo de 03 (três) horas de antecedência.

        Parágrafo 1º. - Deverão ser colocados em separado e em
recipiente especial, o lixo doméstico que contenha material
cortante, pontiagudos, contaminados, etc, que possam provocar
lesão ou contaminação aos operários responsáveis pela coleta.

        Parágrafo 2º. - É expressamente proibido colocar recipientes com lixo, em desacordo com este Código, nas vias públicas.

        Art.284º. - Os depósitos de ferro velho quando localiza
dos à beira de estradas, somente serão autorizados a funcionar
desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão
dos locais de armazenamento de ferro velho.

        Art.285º. - Na infração de dispositivos deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a
08(oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.

TITULO V

Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais
e Comerciais, localizados na Zona Rural

        Art.286º. - Aplicam-se no que couberem, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste código
em geral e em especial o disposto neste Título.

        Art.287º. - As atividades industriais e agrícolas, quer
de beneficiamento ou fabricação, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam
causar a poluição ambiental.

        Art.288º. - Os resíduos agrícolas e industriais só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem os
padrões estabelecidos na Legislação Estadual.


        Art.289º. - Os agricultores e proprietários marginais
são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem
ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica.

        Art.290º. - Na infração dos dispositivos contidos nesse
Título serão aplicadas as seguintes penalidades:

        I - Multa correspondente ao valor de 17 (dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município, não se admitindo reincidência;

        II - Interdição da atividade causadora da poluição;

        III - A obrigação dos infratores de removerem os obstáculos produzidos, que prejudiquem o regime e o curso das
águas, ressalvados os casos previstos na Legislação específica.

        Parágrafo Único - Se intimados os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cabendo-se as despesas realizadas,acrescida da multa prevista no item I deste Artigo.

TÍTULO VI

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Comerciais, Industriais e Prestadores de

Serviço.

        Art.291º. - Todo estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviço só poderá funcionar com prévia licença
da Prefeitura a qual só será concedida se observadas as
disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

        Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com
clareza:

        I - O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de
serviço a ser prestado;

        II - O local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.

        Art.292º. - Para ser concedida licença de funcionamento
pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço
deverão ser previamente vistoriados pêlos órgãos competentes,
em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a que se
destina.
        Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pêlos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas
neste Código.

        Art.293º. - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.

        Art.294º. - A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, cafés, leiterias,restaurantes,
pensões, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária
competente.

        Art.295º. - Para efeito de fiscalização o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.

        Art.296º. - Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz
às condições exigidas.

        Art.297º. - A licença para funcionamento deverá ser cassada:

        I - Como medida preventiva, a bem de higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

        II - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

        III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

        IV - Por solicitação da autoridade competente, a
prova dos os motivos que fundamentarem a solicitação.

        Parágrafo 1º. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

         Parágrafo 2º. - Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

        Art.298º. - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando
realizados em quiosques, vagonetes, quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

        Art.299º. - É vedado o estabelecimento dos veículos ou
de seus componentes, previstos no Artigo anterior, em vias e
logradouros públicos sem prévia autorização municipal.

        Art.300º. - O pedido de licença para localização do tipo
de comércio de que trata o Artigo 299 deverá ser instruído
com prova de propriedades do terreno onde irá se localizar ou
documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado
pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II, III e IV do Artigo 306
deste Código.

        Art.301º. - A licença para os casos previstos no Artigo
299, só poderá ser concedida se observado o disposto no Art.308 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses, renovável ou não.

        Art.302º. - A licença para funcionamento dos estabelecimentos de profissionais liberais da área médica, somente será liberada quando o mesmo localizar-se:

         I - No primeiro pavimento nos edifícios sem elevadores;

        II - Em residências térreas.

        Art.303º. - Na infração de dispositivos deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 17 (dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO II

Do Comércio Ambulante

        Art.304º. - O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial da Prefeitura, mediante pagamento
da respectiva taxa.

Parágrafo 1º. - A licença a que refere a este Artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código
e as demais normas legais e regulamentares.

        Parágrafo 2º. - A licença do vendedor ambulante será
concedida exclusivamente a quem exercer necessariamente,sendo pessoal e intransferível.

        Art.305º. - O pretendente ao comércio ambulante fica
obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de
suas atividades.

        Art.306º. - O pedido de inscrição será feito em impresso
próprio fornecido pelo órgão competente da Prefeitura contendo
entre outros os seguintes elementos:

        I - No caso de Ambulante:

a) - Nome, residência e Identidade;
b) - Espécie de mercadoria colocada à venda;
c) - Data do início da atividade;
d) - Especificação do meio de transporte;
e) - Região pretendida;
        II - No caso de ambulante transportador:
a) - Nome, residência e identidade;
b) - Espécie de mercadoria colocada à venda;
c) - Características e prova de licenciamento do veículo;
d) - Prova de propriedade do veículo ou autorização do
proprietário para seu uso.

        Art.307º. - O pedido de inscrição deve ser instruído
com os seguintes documentos:

        I - Carteira de saúde;

        II - Prova de identificação;

        III - Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso;

        IV - Alvará sanitário expedido pela autoridade competente.

        Parágrafo 1º. - Os ambulantes licenciados são obrigados
a exibir à fiscalização Municipal a licença da Prefeitura quando solicitado.

        Parágrafo 2º. - O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício, período ou região em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

        Parágrafo 3º. - A devolução das mercadorias apreendidas
só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo
vendedor ambulante e satisfeito o disposto no Art.15,parágrafo
2º. deste código.

        Parágrafo 4º. - A licença será renovada anualmente por
solicitação do interessado, exigindo-se no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

        Art.308º. - Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.

        Parágrafo Único - Por tempo necessário ao ato de venda
entendem-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e
consequente pagamento.

        Art.309º. - Os vendedores de alimentos preparados não
Poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.

        Art.310º. - Os comerciantes ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

a) - Usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;

b) - Precaver-se para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas condições de
higiene.

        Art.311º. - A venda de refrescos, sorvetes, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida
em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, exceto os
bombons, balas, biscoitos e similares empacotados ou embalagem
de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou
cestas abertas.

        Art.312º. - Os vendedores ambulantes de quaisquer gêneros ou Artigos que necessitem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

        Art.313º. - As carrocinhas de pipocas,sorvetes e outros
produtos só poderão estacionar para o tempo necessário ao ato
de venda, à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas.

        Art.314º. - Ao vendedor ambulante é proibido:

        I - A venda de bebidas alcoólicas;
         II - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não
Mencionado na licença;

        III - A venda de aparelhos eletro-doméstico;

        IV - A venda de armas e munições;

        V - A venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

        VI - A venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a
Juízo do órgão competente sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano à coletividade.

        Art.315º. - Na infração a qualquer tipo deste Capítulo
será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO III

Do Comércio de Artesanato

        Art.316º. - O exercício do comércio de artesanato, permitido nos termos deste Código, dependerá sempre de licença
especial da Prefeitura, mediante pagamento da respectiva taxa.

        Parágrafo Único - A licença para comércio de artesanato
será concedida exclusivamente ao artesão, sendo pessoal e Intransferível.

        Art.317º. - Entende-se por Artesão, para efeitos deste
Código, a pessoa que exercer por conta própria, um ofício manual, utilizando ferramentas de sua propriedade, usando da
Criatividade e versatilidade para fabricação de utensílios, Roupas e objetos de adorno.

        Art.318º. - O comércio de artesanato poderá ser efetuado
em logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, em locais que não prejudiquem o livre trânsito de
veículos e pedestres.


        Art.319º. - Aplicam-se ao comércio de artesanato o disposto nos artigos 305 e 306 deste Código.

        Art.320º. - Ao comerciante de artesanato é permitido somente à venda de utensílios, roupas e objetos e adorno, fabricados manualmente por ele próprio.

        Art.321º. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO IV

Do Horário de Funcionamento

        Art.322º. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

        I - Para a indústria, de modo geral o horário é livre;

       II - Para o comércio de modo geral:

a) - Abertura às 08 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas;

b) - Abertura às 08 (oito) e fechamento às 12(doze) horas
aos sábados;

        III - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais,
decretados pela autoridade competente.

        Parágrafo 1º. - Ficam sujeitos ao horário fixados neste
Artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas
dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias
e tudo mais que embora sem caráter de estabelecimentos, seja mantido para fins comerciais.

        Parágrafo 2º. - O Prefeito poderá prorrogar o horário
dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas)horas
no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o
o período de maior afluência turísticas.

        Art.32º. - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

        I - Panificadoras;

        II - Agências funerárias

        III - Hotéis e pensões;
         IV - Distribuição de leite;

        V - Distribuição de gás;

        VI - Frio industrial;

        VII - Serviço de transporte coletivo;

        VIII - Agência de passagens;

        IX - Purificação e distribuição de água;

        X - Serviço telefônico;

        XI - Despacho de empresa de transporte de produtos
Perecíveis;

         XII - Hospitais, casas de saúde e postos de serviços
Médicos;

        XIII - Agências funerárias.

        Parágrafo único. - O horário de funcionamento do Bancos,
Instituições financeiras, postos de combustíveis minerais e vegetais, serão fixados de acordo com a Legislação federal específica.

        Art.324º. - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.

        Art.325º. - Por motivo de conveniência pública poderão
Funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
        I - Lanchonete, restaurante, bares, botequins,cafés,confeitarias:Das 05 às 24 horas, inclusive nos domingos e feriados;

        II - Mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns,
quitandas, açougues, peixarias, mercearias, casa de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) - Nos dias úteis das 07 às 21 horas;
b) - Nos domingos e feriados - das 07 às 13 horas.

        III - Barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de
beleza, manicures, massagistas:

a) - Nos dias úteis - 07 às 21 horas;

b) - Nos domingos e feriados - das 07 às 13 horas;

        Parágrafo 1º. - A critério do Prefeito poderão, ainda
ser concedidas licenças especiais de que trata este Artigo a
estabelecimentos e atividades cujo funcionamento e desempenho
fora do horário normal seja do interesse público.

        Parágrafo 2º. - Para funcionamento de estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio, será observado o horário
determinado para a espécie principal.

        Art.326º. - É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:

        I - Praticar ato de compra e venda;
       
        II - Manter abertas ou semi-abertas as portas do estabelecimento, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio
e este sirva de residência ao responsável.

        Parágrafo Único - Não constitui infração a abertura do
Estabelecimento para lavagem ou limpeza ou quando o responsável
não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar
Uma das portas de entradas abertas para efeito de recebimento
de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.

        Art.327º. - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a
04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

        Art.328o. - Fica revogada a Lei No. 164/93 de 30/05/1993 e demais disposições em contrário.

        Art.33o. - Este Código entrará em vigor 30 (trinta)dias
após a sua publicação.

Registre-se e Publique-se
URUOCA 10 DE MAIO DE 2013
ORLANDO LIMA FERNANDES
Vereador e Líder do Prefeito
Publicada na Câmara municipal de Uruoca nesta mesma data


  
  


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