terça-feira, 10 de setembro de 2013

NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS FARRAS DE TODOS OS TIPOS "farra de funcionários fantasmas"

LEMBRAM AQUELA DENÚNCIA QUE FIZ SOBRE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS NA GESTÃO MANOEL CONRADO???

DENÚNCIA

O Sr. Orlando Lima Fernandes ingressou com denúncia nesta Corte de
Contas, através do Processo nº 3544/11, informando irregularidades na área de
pessoal cometidas pelo então Prefeito Sr. Manoel Fernandes Moreira Filho.
As irregularidades administrativas versam sobre nomeação de sua nora
para cargo comissionado; a inserção de sua filha na folha de pagamento dos
servidores sem estar efetivamente trabalhando, desvio de alguns servidores para
trabalhar como secretária particular e empregada domestica.
Consta na Informação Inicial 6474/2011, fls. 35/41, os nomes dos
servidores denunciados com as respectivas irregularidades, quais sejam:
1. A Sra. Patrícia Fernandes de Araújo Moreira é nora do Prefeito e
ocupa o cargo de Coordenadora de Projetos Especiais na Secretaria Municipal de
Agricultura, no entanto, reside em Fortaleza;
2. A Sra. Alexsandra Aline do Nascimento Fernandes é filha do Prefeito;
servidora efetiva do município. Consta ainda, que a mesma afastou-se para tratar de
assuntos pessoais em maio de 2010, sendo lotada na Unidade Mista de Saúde, com
salário de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem jamais ter prestado
serviços como técnica de enfermagem, em razão de residir em Fortaleza por está
realizando o curso de Enfermagem;

DEFESA

Com relação a Sra. Patrícia Fernandes de Araújo Moreira, o
Defendente informa que o denunciante alega que se trata da nora do prefeito,
nomeada para o cargo em comissão, mas não executa a função, entendendo não
prosperar, visto que a servidora sempre cumpriu com suas funções.
Menciona que a referida servidora foi nomeada para o cargo de
Coordenadora de Projetos Especiais da Secretaria de Agricultura em 16 de março
de 2010 e exonerada em 01 de fevereiro de 2011, período em que residiu no
município de Uruoca e executou sua função.
Informa que, conforme solicitou esta Corte de Contas seguem anexos os
comprovantes atestando que a servidora prestou serviços no decorrer do exercício
financeiro.
Anexou nesta oportunidade, fls. 185/192 e 194/222, cópia do documento
de identificação da Sra. Patrícia Fernandes de Araújo Moreira, faturas mensais de
água e folhas de frequência referentes ao exercício de 2010.
Quanto a Sra. Alexsandra Aline do Nascimento Fernandes Moreira o
Justificante destaca que as acusações são inverídicas, pois a servidora é
concursada e teve sua posse em 01 de agosto de 2005, passando a constar na folha
de pagamento a partir de setembro de 2005, conforme documentos anexos.
Esclarece que após o período de afastamento, a servidora foi readmitida
em 04 de maio de 2010, de acordo com os documentos ora enviados, os quais
atestam a frequência e o efetivo exercício da função.
Anexou às fls. 224 verso a 244 dos autos, as folhas de frequência
referentes aos meses de maio a dezembro de 2010 e janeiro a outubro de 2011,
Ofício Circular nº 166/05, fotos e relatório da Secretaria de Saúde de Uruoca.
Concernente ao endereço da Casa de Apoio onde a servidora ficou
prestando serviço de encaminhamento dos pacientes que se deslocam de Uruoca
para os hospitais em Fortaleza, a defesa confirma que realmente pertence aos
familiares do prefeito, mas parte do imóvel é cedido para os pacientes, sem qualquer
pagamento por parte do município ou dos pacientes.
Reafirma o Defendente que existe uma Casa de Apoio em Fortaleza onde
a servidora presta serviços diariamente, entendendo não haver irregularidade quanto
a isso.

O EX-PREFEITO AFIRMA QUE PATRICIA RESIDIA EM CAMPANÁRIO E MORAVA NA ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO, AQUELA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. "Poode um negócio deeesse"

RESPOSTA DO TCM

Da Sra. Patrícia Fernandes de Araújo Moreira
Solicitou-se na Informação Inicial os comprovantes de residência da
funcionária acima no exercício de 2010.
Esta Inspetoria após examinar as alegativas e documentos, fls. 185/192,
apresentados pela defesa, para esclarecimento da denúncia apontada contra a Sra.
Patrícia Fernandes de Araújo Moreira, constatou que foram remetidas as faturas de
água para comprovação de sua residência em Uruoca no exercício de 2010.
No entanto, ao examinar as referidas faturas, esta Unidade Técnica
informa que apesar de constar o nome da servidora como cliente não comprovam
sua residência naquela municipalidade, em razão de se tratar das contas da
Associação São Sebastião, portanto, não é residência.
Com relação a comprovação da frequência, fls. 194/222, não se atesta
com clareza a que mês se refere, nem tampouco registra o horário, apenas consta
assinatura.
No entanto, esta Unidade Técnica não pode atestar se a rubrica ali
registrada é da Sra. Patrícia Fernandes de Araújo Moreira, em razão do único
documento apresentado com sua assinatura, ou seja, carteira de identidade, fls.186,
se encontrar diferente.
Ademais, vê-se no presente caso a prática de nepotismo, uma vez que a
Sra. Patrícia é nora do Prefeito e foi nomeada para o cargo de Coordenadora de
Projetos Especiais.
Em 21 de agosto de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13,
ressaltando a vedação constitucional do nepotismo. A SV 13 é um marco, uma
espécie de norma-símbolo no fim, oficial, do nepotismo no Brasil e tem a seguinte
redação:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (DOU 29.8.2008).
Dessa forma, conclui-se que a conduta sob exame fere frontalmente os
princípios constitucionais da moralidade,impessoalidade e legalidade e, assim sendo
se configura como um ilícito de caráter administrativo.
Sendo assim, entende-se pela permanência da irregularidade.
Da Sra. Alexsandra Aline do Nascimento Fernandes Moreira
Inicialmente, esta Unidade Técnica informa que, apesar da defesa afirmar
que a servidora teve sua posse em 01 de agosto de 2005, passando a constar na
folha de pagamento a partir de setembro de 2005, o Termo de Posse e Portaria nº
201/2005, às fls. 94/95 dos autos, atestam que a Sra. Alexsandra Aline do
Nascimento Fernandes Moreira foi nomeada em 08 de dezembro de 2005 e o tomou
posse em 22 de dezembro de 2005, portanto, não poderia está na folha de
pagamento do mês de setembro de 2005.
Quanto ao afastamento da servidora no período de dezembro de 2006 até
abril de 2010, depreende-se das alegativas da Defesa que a servidora se encontrava
prestando serviço na Casa de Apoio mantida pelo município em Fortaleza.
Contudo, não há nos autos nenhum ato administrativo colocando a
servidora à disposição da Casa de Apoio em questão.
Relativo as frequências apresentadas às fls. 223/233, esta Unidade
Técnica não acolhe como comprovação de que a servidora estivesse trabalhando na
Casa de Apoio por não vislumbrar sua lotação, nem seu horário de trabalho,
impossibilitando, assim, a comprovação da prestação do serviço da Sra. Alexsandra
Aline do Nascimento Fernandes Moreira em Fortaleza.
Dessa forma, entende-se pela permanência da irregularidade. 

E O EX-PREFEITO AINDA QUERIA ME PROCESSAR POR 
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

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