MODELO DE CÓDIGO DE POSTURAS APRESENTADO PELO VEREADOR ORLANDO LIMA PARA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO ANTIGO A SER ESTUDADO PELOS COLEGAS E APRESENTAREM EMENDAS, POSTERIORMENTE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA QUE A POPULAÇÃO TAMBÉM TOME CONHECIMENTO E OPINE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E MUDANÇAS.
A POPULAÇÃO DEVE OPINAR SOBRE ESTA ATUALIZAÇÃO, MANDEM SUGESTÕES PARA O I-MAIL orlandouruoca@bol.com.br que apresentarei aos colegas e técnicos para serem analisadas.
A POPULAÇÃO DEVE OPINAR SOBRE ESTA ATUALIZAÇÃO, MANDEM SUGESTÕES PARA O I-MAIL orlandouruoca@bol.com.br que apresentarei aos colegas e técnicos para serem analisadas.
CÓDIGO
DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO
DE URUOCA-CE
URUOCA
10 DE MAIO DE 2013
ÍNDICE
TÍTULO
I
Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares............................
04
CAPÍTULO II
Das Infrações e Das Penas...........................
05
CAPÍTULO III
Das Penalidades Funcionais..........................
06
CAPÍTULO IV
Da Apreensão de Bens................................
07
CAPÍTULO V
Do Embargo e da Interdição de
Obra.................. 08
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade Pelas Penas......................... 09
TÍTULO II
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Da Notificação Preliminar...........................
09
CAPÍTULO II
Da Representação....................................
11
CAPÍTULO III
Do Auto de Infração.................................
11
CAPÍTULO IV
Da Defesa...........................................
13
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira
Instância.................... 13
CAPÍTULO VI
Do Recurso..........................................
14
CAPÍTULO VII
Da Execução das
Decisões.............................15
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança
e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Dos Bens Públicos Municipais........................
15
CAPÍTULO II
Da Utilização dos Logradouros Públicos...............16
SEÇÃO 1ª.
Dos Serviços Executados Nas Vias Públicas...........
16
SEÇÃO 2ª.
Da Ocupação das Vias Públicas.......................
18
SEÇÃO 3ª.
Da Defesa das Árvores e Da Arborização
Pública...... 18
SEÇÃO 4ºª.
Da Propaganda em Geral...............................................
19
SEÇÃO 5ª.
Das Lixeiras e dos Bancos nos Lograd.
Públicos...... 25
SEÇÃO 6ª.
Das Bancas de Jornais e
Revistas............................................ 25
SEÇÃO 7ª.
Das Barracas.............................................28
SEÇÃO 8ª.
Dos Coretos ou
Palanques........................................... 29
SEÇÃO 9ª.
Dos Mercados e Feiras
Livres.............................................. 30
CAPÍTULO III
Da Moralidade
Pública............................................. 31
CAPÍTULO IV
Do Sossego
Público............................................. 31
SEÇÃO 1ª.
Dos Divertimentos e Festejos
Públicos............................................ 31
SEÇÃO 2ª.
Das Discotecas e
Boates.............................................. 34
SEÇÃO 3ª.
Dos
Ruídos.............................................. 34
CAPÍTULO V
Dos Muros, Divisórios em Geral e dos
passeios........36
CAPÍTULO VI
Da Preservação da Estética dos
Edifícios........................................... 38
SEÇÃO 1ª.
Dos Mastro nas Fachadas dos
Edifícios.............. 38
SEÇÃO 2ª.
Dos
Toldos.............................................. 38
CAPÍTULO VII
Do Trânsito em
Geral.................................39
CAPÍTULO VIII
Da Exploração Mineral................................41
CAPÍTULO IX
Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de
In
flamáveis e
Explosivos...............................44
CAPÍTULO X
Das Medidas Referentes aos
Animais...................49
CAPÍTULO XI
Dos Cortes das Árvores,Das Pastagens,das
Queimadas...50
CAPÍTULO XII
Dos
Cemitérios.......................................52
CAPÍTULO XIII
Dos Locais de
Culto..................................55
TÍTULO IV
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares.............................55
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Logradouros
Públicos..................55
CAPÍTULO III
Da Higiene das
Habitações............................56
CAPÍTULO IV
Do Controle da Poluição
Ambiental....................59
CAPÍTULO V
Do Controle do Lixo..................................61
TÍTULO V
Dos Estabelecimentos
Agrícolas,Industriais e
Comerciais,
Localizados na Zona
Rural........................... 63
TÍTULO VI
Do Funcionamento do Comércio e da
Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e Prestadores de
Serviço.................64
CAPÍTULO II
Do Comércio
Ambulante................................66
CAPÍTULO III
Do Comércio de
Artesanato............................69
CAPÍTULO IV
Do Horário de Funcionamento..........................69
TÍTULO VII
Das Disposições Finais...............................72
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No.
____/2013
Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO
DE URUOCA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Uruoca;
FAZ saber a todos os habitantes deste Município
que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1°. - Este Código estabelece medidas de
polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene ,de segurança,
Ordem e Costumes Públicos, institui normas disciplinares do funcionamento dos
estabelecimentos industriais,comerciais e prestadores de serviços, estabelece
as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes,visando
a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do
bem estar geral.
Art. 2°. - Todas as funções referentes à
execução deste
Código, bem como a aplicação de sanções nele
previstas, serão
exercidas por órgãos da Prefeitura cuja
competência para tanto
estiver definida em Leis, regulamentos e
regimentos.
Art. 3°. - Os casos omissos neste Código
serão resolvidos:
I -
Pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos
administrativos da Prefeitura;
II -
De acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
CAPÍTULO II
Das Infrações e
das Penas
Art. 4°. - A pena, além de impor a obrigação
de fazer
ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa,observados
os limites estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único - Para efeito da Lei Municipal
No._____ e Capítulo ____, Título __, deste Código, haverá pena de
perdimento.
Art. 5°. - A penalidade pecuniária será
judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis,
o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo
legal.
Parágrafo 1°. - A multa não paga no prazo
regulamentar
será inscrita em dívida ativa e executada na forma
da Lei Federal n°. 6830/80.
Parágrafo 2°. - Os infratores que estiverem em
débito
de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitação, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar
a qualquer título com administração municipal.
Art. 6°. - As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo 1°. - Na imposição da multa,e para
graduá-la,
ter-se-á em vista:
I -
A maior ou menor gravidade da infração;
II
- As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Parágrafo 2°. - O grau de multa será determinado
pela
autoridade administrativa, em razão do seu poder
discricionário.
Art. 7°. - Nas reincidências, as multas
serão cominadas
em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é quem violar
preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido
autuado e punido.
Art. 8°. - As penalidades a que se refere
este Código
não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o
infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a
tiver determina
do.
Art. 9°. - As multas serão arbitradas pelas
autoridades
da Prefeitura que tiverem essa competência
definida no Regimento
Interno, observados os limites estabelecidos neste
Código.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Funcionais
Art.10°. - Serão punidos com multas
equivalentes a 03
(três) dias do respectivo vencimento, advertência,
suspensão
e exoneração:
I -
Os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, quando por
estes solicitada, para esclarecimento
das normas identificadas neste Código;
II -
Os agentes fiscais que, por negligência ou má
fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos
legais, de
forma a lhes acarretar nulidade;
III
- Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o
infrator.
Parágrafo Único -Dependendo do ato de responsabilidade,
e sua gravidade, será aplicada uma das penas
previstas neste
Capítulo.
Art.11º. - As penalidades de que trata o
Artigo anterior
serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação do chefe do Órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas
depois de transitada em julgado administrativamente a
decisão que as tiver imposto.
Art.12º. -As penalidades a que se refere
este Capítulo,
serão aplicadas após a apuração em inquérito
administrativo,
presidido pelo Secretário de Administração com
decisão prolatada
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Apreensão de
Bens
Art.13º. - Apreensão consiste na tomada dos
objetos que
constituíram prova material de infração aos
dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.
Art.14º. - Nos casos de apreensão, as coisas
apreendidas
serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Quando as coisas apreendidas não
puderem
ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, poderão
ser depositadas em mão de terceiros, se idôneos.
Parágrafo 2º. - A devolução da coisa apreendida
só se
fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e
de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.15º. - No caso de não serem reclamadas e
retiradas
dentro de 10 (DEZ) dias, nem ter sido apresentado
defesa a
impugnação, as coisas apreendidas serão vendidas
em hasta pública pela Prefeitura.
Parágrafo 1º. - A importância apurada na venda em
hasta
pública das coisas apreendidas, será aplicada na
indenização
das multas e despesas de que trata Artigo 14º e
entregue o
saldo ao proprietário, que será notificado no
prazo de 05
(CINCO) dias para receber o excedente, se já
houver comparecido
para fazê-lo.
Parágrafo 2º. - Esgotado o prazo do parágrafo
anterior,
sem que haja a retirada do saldo, este será doado
a entidades
de assistência social.
Parágrafo 3º. - No caso de material ou mercadoria
perecível,
o prazo para reclamação ou retirada será de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo 4º. - As mercadorias não retiradas no
prazo
estabelecido no parágrafo anterior, se próprias
para o consumo
humano, poderão ser doadas as instituições de
assistência
social. Caso estejam deterioradas deverão ser
inutilizadas.
Art. 16º. - Da apreensão lavrar-se-á auto que
conterá a
descrição das coisas apreendidas, a indicação do
lugar onde
ficarem depositadas, o prazo para reclamá-las ou
oferecer defesa.
Art.
17º. - Quando a
municipalidade apreender coisas
fungíveis, o contribuinte passa a ser credor do
valor do bem.
CAPÍTULO V
Do Embargo e da
Interdição de Obra
Art.18º. - O embargo de obra é a ordem de
paralisação
dos trabalhos, emanada da autoridade competente
para exercer
a polícia das construções. Legitima-se ao embargo,
pela administração, quando o particular descumpre normas técnicas ou
administrativas na construção licenciada, ou a
realizada sem
licença.
Parágrafo 1º. -O embargo de obra não impede a
aplicação
concomitante de outras penas estabelecidas neste
Código.
Parágrafo 2º. - O embargo de obra será
realizado de
acordo com o que dispõe o Código de Postura do
Município.
Art. 19º. - A interdição da obra é a ordem de
desocupação compulsória em construções concluídas e até mesmo habitadas ou
qualquer outro uso, quando se verificar que existe insegurança manifesta com
risco de vida ou saúde para seus moradores ou trabalhadores.
Parágrafo Único - Em caso de desobediência ao
disposto
na “Caput” deste artigo, aplica-se o parágrafo 2o.
do artigo
antecedente.
CAPÍTULO VI
Da
Responsabilidade Pelas Penas
Art. 20º. - Os responsáveis pela infração
são:
I -
O dono da obra ou estabelecimento.
II -
O gerente;
III
- Aquele que representa legalmente o dono da obra
ou estabelecimento, no caso deste ser incapaz.
Art. 21º. -O construtor responde
solidariamente com o
dono da obra.
Art. 22º. - No caso de pessoa jurídica, o
gerente é responsável solidariamente.
Art. 23º. - Quando o infrator incidir
simultaneamente
em mais de uma penalidade constante de diferentes
dispositivos
legais, aplicar-se-ão as penas cumulativamente.
TÍTULO II
Do Processo
Administrativo
CAPÍTULO I
Da Notificação
Preliminar
Art.24º. - Verificando-se a infração a este
Código, Lei
ou Regulamento de Posturas, será expedida contra o
infrator
notificação preliminar para que em 10 (dez) dias regularize
a situação.
Parágrafo Único -O prazo para regularização da
situação
será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
notificação,respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art.25º. - A notificação preliminar será feita
em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia em duas vias
com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes
elementos:
I -
Nome do notificado ou denominação que o identifique e sua residência;
II -
Designação do dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação
preliminar;
III
- Prazo para regularizar a situação;
IV -
Descrição sumária do fato que motivou a lavratura
e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - A
multa ou pena para ser aplicada;
VI -
Assinatura do notificante;
VII
- Assinatura do notificado.
Parágrafo 1º. - Recusando-se o notificado a dar o
“ciente” , será tal recusa declarada na
notificação preliminar
pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser
testemunhado
por duas pessoas.
Parágrafo 2º. - Ao infrator dar-se-á a cópia da
notificação preliminar.
Parágrafo 3º. - A recusa do recebimento, que será
declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o
prejudica.
Parágrafo 4º. - A notificação preliminar não
necessita
ser em impresso oficial, bastando, contudo, conter
os requisitos deste artigo, bem como a autuação poderá ser realizada a
qualquer dia ou hora, inclusive domingos e feriados.
Art.26º. - Não caberá notificação preliminar
devendo o
infrator ser imediatamente autuado:
I -
Quando pilhado em flagrante;
II -
Nas infrações contra a Higiene Pública.
Art.27º. -Os infratores analfabetos ou impossibilitados
de assinar
o documento de fiscalização e os incapazes na forma
da Lei não estão obrigados a fazê-lo.
Parágrafo Único - O agente fiscal competente
indicará o
fato no documento de fiscalização.
Art.28º. - Esgotado o prazo de que trata o
Artigo 24º,
sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração, que será
registrado no Protocolo.
Art.29º. - O autuado será cientificado para
oferecer a
defesa que tiver. Após, o auto será encaminhado ao
Agente Fiscal e a Procuradoria, seguindo-se a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art.30º. - O funcionário público municipal
poderá ser
representado por qualquer pessoa nos casos de ato
de responsabilidade funcional.
Art.31º. - A representação far-se-á em
petição assinada
e mencionada, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço
do seu autor, e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação
feita
por quem haja sido sócio, preposto ou empregado do
infrator,
quando relativa a fatos anteriores à data que
tenha perdido
essa qualidade.
Art.32º. - Recebida a representação, a
autoridade compe-
tente providenciará imediatamente as diligências
para verificar
a respectiva veracidade, conforme
couber,notificará preliminarmente o infrator, autoá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO III
Do Auto de
Infração
Art.33º. - Auto de infração é o instrumento
no qual é
lavrada a descrição de ocorrências que, por sua
natureza,característica e demais aspectos peculiares,mostrem ter a pessoa
física ou jurídica contra o qual é lavrado,
infringido ou tentado infringir dispositivos da Legislação de Posturas
Municipais.
Art.34º. - O auto de infração, lavrado com
precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I -
Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II -
Referir-se ao nome do infrator ou denominação
que o identifique e das testemunhas, se houver;
III
- Descrever sumariamente o fato que constitui a
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar
o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação
preliminar que consignou a infração, quando for o
caso;
IV -
Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
V -
Conter assinatura de quem o lavrou.
Parágrafo 1º. - As omissões ou incorreções do
auto não
acarretarão sua nulidade quando do processo
constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
Parágrafo 2º. - A assinatura não constitui
formalidade
essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a
recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º. - Se o infrator,ou quem o
represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção dessa circunstância.
Art.35º. - O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os
elementos deste.
Art.36º. - Na lavratura do auto será
intimado o infrator:
I -
Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
do auto ao autuado ou seu representante, contra
recibo datado do original;
II -
Por ofício, acompanhado de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário,
ou por alguém do seu domicílio;
III
- Por edital na Imprensa Oficial ou um órgão de
circulação local, com prazo de 20 (vinte) dias, se
o infrator
não puder ser encontrado pessoalmente ou por via
postal.
Art.37º. - A intimação será feita:
I -
Quando pessoal, na data do recibo;
II -
Quando por ofício, na data do recibo de volta e,
se for este emitido, 15 (quinze) dias após a
entrega do Ofício
no Correio;
III
- Quando por edital, trinta dias após a publicação
ou afixação em local apropriado.
Art.38º. - As intimações sub-sequentes à
inicial far-seão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no
processo e
por Ofício ou Edital, conforme as circunstâncias,
observado o
disposto nos Artigos 36 e 37.
CAPÍTULO IV
Da Defesa
Art.39º. - O infrator terá o prazo de 10
(dez) dias
para apresentar defesa contra a ação dos agentes
fiscais municipais, contados da intimação do auto de infração.
Art.40º. - A defesa far-se-á por petição,
facultada a
de documentos.
Art.41º. - A defesa contra a ação dos
agentes fiscais
municipais terá efeito suspensivo da cobrança de
multas ou da
aplicação da penalidade.
CAPÍTULO V
Da Decisão em
Primeira Instância
Art.42º. - As defesas contra a ação dos
agentes fiscais
municipais serão decididas pela autoridade
julgadora, definida
como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º. - Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao
atuante,
ou ao reclamante e ao impugnante, por 05(cinco)
dias a cada
alegações finais.
Parágrafo 2º. - Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.
Parágrafo 3º. - A autoridade não fica adstrita às
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção
em face das provas produzidas.
Art.43º. - A decisão, redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação, definindo os seus
efeitos,num e
noutro caso.
Art.44º. - Não sendo proferida decisão no
prazo legal,
nem convertido o julgamento em diligência, poderá
a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art.45º. - Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação.
CAPÍTULO VI
Do Recurso
Art.46º. - Da decisão de primeira instância
caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este
artigo de
verá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da
data de ciência da decisão em primeira instância,
pelo autuado,
reclamante ou autuante.
Art.47º. - O autuado será notificado da
decisão de primeira instância:
I -
Sempre que possível, mediante entrega de cópia
da decisão proferida, contra recibo;
II -
Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III
- Por carta, acompanhada de cópia da decisão com
aviso de recebimento (AR) datado, e firmado pelo
destinatário
ou alguém de seu domicílio.
Art.48º. - O recurso far-se-á por petição,
facultada a
juntada de documentos.
Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição,
recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que
versarem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou
reclamante, salvo
quando proferidas em um único processo.
Art.49º.
- Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o
prévio depósito da metade da
quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se
o direito do recorrente, que não efetuar o depósito no prazo de
05 (cinco) dias contados da data da ciência da
decisão em primeira instância.
Parágrafo Único - O depósito do valor exigido neste
artigo, deverá ser aplicado em Conta Remunerada, até que seja
decidido o recurso voluntário interposto.
CAPÍTULO VII
Da Execução das
Decisões
Art.50º. - As decisões definitivas serão
cumpridas:
I -
Pela notificação ao infrator para no prazo de 05
(cinco) dias satisfazer ao pagamento do valor da
multa e, em
consequência, receber a quantia depositada em
garantia;
II -
Pela notificação ao autuado para vir receber
importância recolhida indevidamente como multa;
III
- Pela notificação ao infrator para vir receber
ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05
(cinco) dias a
diferença entre o valor da multa e a importância
depositada
em garantia.
IV -
Pela notificação ao infrator para vir receber no
prazo de 05 (cinco) dias,o saldo de que trata o
parágrafo 1º
do Art. 15 deste Código.
V -
Pela liberação das coisas apreendidas;
VI -
Pela liberação do embargo da obra;
VII
- Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança
executiva dos débitos a que
se referem os números I e III.
TÍTULO III
Da Polícia de
Costumes, Segurança e
Ordem Pública
CAPÍTULO I
Dos Bens Públicos
Municipais
Art.51º. - Todos podem utilizar-se
livremente dos bens
de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade
alheia, os princípios de higiene e a segurança
pública,nos
termos da Legislação Vigente.
Art.52º. - É permitido a todos o livre
acesso aos bens
de uso especial, nas horas de expediente ou de
visitação pública e nos termos de respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Somente terão acesso aos recintos
de
trabalho os servidores ou pessoas devidamente
autorizadas.
Art.53º. - É dever do bom cidadão zelar pelos bens de
uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar
a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art.54º - É proibido o acesso as
repartições públicas
públicas de pessoas:
I -
Indevidamente trajadas;
II -
Portando armas, exceto nos casos previstos em
Lei;
III
- Embriagadas, drogadas, com deficiência mental e
portadoras de doenças contagiosas,exceto nos
órgãos públicos,
destinados a tratamento de saúde.
Art.55º. - Não é permitido fumar no interior
das repartições públicas.
Art.56º. - Todas as repartições públicas
municipais, de
verão ser identificadas com os símbolos do
município e, uma
placa com as cores oficiais, identificando o órgão
ali sediados.
Art.57º. - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a 04 (quatro) vezes a unidade fiscal do município.
CAPÍTULO II
Da Utilização dos
Logradouros Públicos
Seção 1ª.
Dos Serviços
Executados nas Vias Públicas
Art.58º. - Nenhum serviço ou obra que exija
um levantamento de calçamento ou abertura e escavação do leito das vias públicas
poderá ser executado por particulares ou empresas
sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Ficará a cargo da Prefeitura a
recomposição do calçamento ou via pública correndo, porém, a despesa por conta
daquele que houver dado causa ao serviço.
Parágrafo 2º. - No ato da concessão da Licença o
interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
Art.59º. - É proibido a preparação de argamassa
nos passeios ou pista de rolamento.
Parágrafo Único - Quando não houver espaço
suficiente
para tal fim no interior da propriedade, poderá a
argamassa
ser preparada no passeio, ocupando apenas a metade
do mesmo,
porém, dentro da caixa, a qual deverá ser
recolhida após a
tarefa diária.
Art.60º. - A autoridade municipal competente
poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem
transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos
nos horários normais de trabalho, mediante
requerimento da
parte interessada e respectiva licença.
Art.61º. - As empresas ou particulares,
autorizadas a
fazer abertura no calçamento ou escavações nas
vias públicas,
são obrigados a colocar tabuletas indicativas de
perigo e
interrupção de trânsito, convenientemente
dispostos, além de
luzes vermelhas durante a noite.
Parágrafo 1º. - A autoridade municipal poderá
estabelecer outras exigências,quando julgar convenientes à segurança,à
insalubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras de obras
que se realizem nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo 2º. - As empresas e particulares que
realizarem escavações, nas vias públicas ou aberturas no calçamento, ficam
obrigados civil e criminalmente pelos atos ilícitos que praticarem, isentando o
município de qualquer responsabilidade por estes atos.
Art.62º. - Na infração de dispositivos desta
Seção,será
aplicada a multa correspondente ao valor de 17
(dezessete) a
20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município
SEÇÃO 2º.
Da Ocupação das
Vias Públicas
Art.63º. - As provas desportivas, inclusive
seus ensaios,e as atividades de recreação, só poderão realizar-se em
vias públicas ou outros logradouros, mediante
prévia licença
da autoridade de trânsito com jurisdição sobre
elas.
Parágrafo Único - A realização de provas
desportivas,de
acordo com este artigo, deverá obedecer todas as
exigências
dispostas no Regulamento do Código Nacional de
Trânsito.
Art.64º. - A ocupação do passeio com mesas e
cadeiras
ou outros objetos será permitida quando forem
satisfeitos os
seguintes requisitos:
I -
Ocuparem, apenas parte do passeio, correspondente
à testada de estabelecimento para o qual foram
licenciadas,
até no máximo de 03 (três) metros;
II -
Deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não
inferior a 2,50m ( dois metros
e cinquenta centímetros);
III
- Distarem as mesmas no mínimo 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) entre si.
Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do
passeio, o número e disposição das mesas e
cadeiras.
Art.65º. - As concessionárias dos serviços
de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondências e telefones
nas vias e logradouros públicos desde que seja solicitada à Prefeitura a
aprovação dos respectivos modelos e sua localização.
Art.66º. - Na infração de dispositivos desta
Seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 05
(cinco) a 08 (oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 3º
Da Defesa Das
Árvores e Da Arborização Pública
Art.67º. - É expressamente proibido podar,
cortar, derrubar,remover ou sacrificar as árvores da arborização pública
sendo estes serviços de atribuição específica da
Prefeitura.
Parágrafo 1º. - A proibição contida neste artigo
é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade
pública, ressalvando os casos de autorização
específica da
Prefeitura em cada caso.
Parágrafo 2º. - Qualquer árvores ou planta poderá
ser
considerada imune de corte por motivo de
originalidade,idade,
localização,beleza, interesse histórico ou
condição de porta-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as
disposições do Código Florestal.
Art.68º. - Não será permitida a utilização
das árvores
de arborização pública para colocar cartazes e
anúncios ou
afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações
de qualquer natureza ou finalidade.
Art.69º. - Na infração de qualquer artigo
desta Seção
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(um) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo Único - Além da aplicação da multa de que
trata este artigo, o fato será comunicado à autoridade policial competente para
que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
SEÇÃO 4ª.
Da Propaganda em
Geral
Art.70º. - Anúncios são qualquer veículo
publicitário
de comunicação visual, presente na paisagem
urbana. Podem ser
constituídos de signos literais ou numéricos, de
imagens ou
desenhos, em preto e branco ou em cores,
apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em
qualquer
ponto visível destes.
Parágrafo Único - São considerados anúncios:os
painéis,
cartazes, faixas, tabuletas, letreiros, emblemas,
placas,avisos.
Art.71º. - A afixação de anúncios, cartazes
e quaisquer
outros meios de publicidade de propaganda,
referente a estabelecimentos comerciais ou profissionais, escritórios, consultórios
ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento,depende de
licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
Parágrafo 1º. - As prescrições do presente artigo
abrangem os meio de publicidade e propaganda afixados, suspensos
Art.73º. - É permitida a colocação de
letreiros nas seguintes condições:
I -
Afixados na frente de lojas, de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de
forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo
revestimento, nem encobrirem placas de numeração,nomenclatura e outras ou
pintados em paredes, muros, tapumes, toldos, veículos ou
em calçadas.
Parágrafo 2º. - Ficam compreendidos na
obrigatoriedade
do presente artigo os anúncios e letreiros
colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis nos
logradouros públicos.
Parágrafo 3º. - Depende ainda de Licença da
Prefeitura
a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios
de publicidade e propaganda escrita.
Art.72º. - Os pedidos de licença à
Prefeitura, para colocação,pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e
quaisquer outros meios publicidade e propaganda deverão mencionar:
I -
O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II -
As dimensões;
III
- As inscrições e o texto.
Parágrafo 1º. - Quando se tratar de colocação de
anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de
desenhos em escala que permita apreciação dos seus detalhes,devidamente
cotados, contendo:
a -
Composição dos dizeres bem como das alegorias, quando for o caso;
b -
Cores a serem adotadas;
c
- Indicações rigorosas quanto à colocação;
d
- Total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento
do prédio;
e
- Altura compreendida entre o ponto mais baixo e o
passeio.
Parágrafo 2º. - No caso de anúncios luminosos, os
pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser
adotado, não podendo os referidos anúncios serem
localizados
a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) do passeio.
indicações
oficiais dos logradouros;
II - Em edifício de utilização mista,
quando tenham
iluminação fixa e sejam confeccionadas de forma
que não se verifiquem luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores
do mesmo edifício além de observadas as exigências
do item
anterior.
III
- Dispostos perpendiculares ou com inclinação sobre
as fachadas do edifício ou parâmetros de muros
situados
no alinhamento dos logradouros, constituindo
saliências, não
fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois
metros e
cinqüenta centímetros) do passeio, não ultrapassem
a largura
do passeio.
IV -
Somente em pavimentos térreos e defronte do respectivo estabelecimento;
V -
Quando não contiverem incorreções de linguagem;
VI -
À frente das lojas de galerias sobre os passeios
de logradouros ou de galerias internas,
constituindo saliências
luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois
metros cinquenta centímetros) não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
VII
- Em vitrines e mostruários quando lacônicos e de
feitura estética, permitidas as descrições
relativas a mercadorias e preços no interior dessas instalações.
Parágrafo Único - As placas com letreiros poderão
ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro plástico,acrílico ou
material adequado nos seguintes casos:
I -
Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios
ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou
especialidade e horário do atendimento;
II -
Para indicação de profissionais responsáveis
por projeto e execução de obra, com seus nomes,
endereços,números do Registro do CREA, número da obra, nas dimensões exigidas para
legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigos
aos transeuntes.
Art.74º. - As decorações especiais de
fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por
ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não
constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais salvo a denominação do
estabelecimento, a juízo da Secretaria de Administração e Finanças.
Art.75º. - Os anúncios e letreiros deverão
ser mantidos
em perfeito estado de conservação, funcionamento e
segurança.
Parágrafo 1º. - Quando tiverem de ser feitas
modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas
de comunicações escritas ao órgão competente da Prefeitura.
Art.76º. - Os postes, colunas, relógios, painéis
e murais para colocação de anúncios e cartazes, só poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura,
devendo ser
indicada a sua localização.
Art.77º. - Fica proibida a colocação de
letreiros em
prédios nos seguintes casos:
I - Quando projetados de forma a obstruir,
interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas;
II -
Quando pela sua multiplicação, proporções ou
disposições possam prejudicar aspectos estéticos
das fachadas,
das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
III
- Nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
IV -
Nos pilares externos e internos e no teto das
galerias sobre passeios ou de galerias internas de
comunicação
pública em logradouro.
Parágrafo Único - A inscrição de letreiros de
qualquer
espécie gravados ou em relevo no revestimento das
fachadas,só
será permitida a juízo do Secretário de
Administração e Finanças
da Prefeitura.
Art.78°. - Fica vedada a colocação de
anúncios nos seguintes casos:
I -
Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e
monumentos
históricos, inclusive ao longo das estradas
municipais, estaduais ou federais, nos trechos localizados no município de
Uruoca;
II - Ao longo das vias de tráfego de elevado
nível
(vias expressas);
III
- Nos parques e jardins públicos ou particulares
e de estações de embarque e desembarque de
passageiros;
IV -
Nos bens e locais tombados e em suas proximidades
de modo a não prejudicar sua viabilidade;
V -
Em arborização pública;
VI -
Nas proximidades de placas de indicação sempre que possam confundir sua visão
ou interpretação;
VII
- Nas balaustradas de muros, muralhas ou nos bancos
de logradouros públicos;
VIII
- Nos postes, torres ou qualquer estrutura destinadas a suportar as redes,
aéreas de meios de comunicação de energia elétrica;
IX -
Quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos
veículos;
X -
Na pavimentação ou meio-fio ou quaisquer obras;
XI -
Dependurados nos toldos ou sobre os mesmos;
XII
- Em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de
ensino, hospitais, casa de saúde, maternidades e sanatórios;
XIII
- Encostados ou dependurados às portas ou paredes
externas dos estabelecimentos comerciais e
industriais.
Art.79º. - Será facultada as casas de
diversões e outros a colocação de propaganda de cartazes artísticos nas suas
partes externas, desde que colocados em local próprio e se refiram
exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art.80º. - Os anúncios e letreiros
encontrados, sem que
os responsáveis tenham satisfeito as exigências da
presente
seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela
Prefeitura,
até a satisfação das respectivas exigências, além
do pagamento
da multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro)
vezes a Unidade Fiscal do Município.
Art.81º. - O Prefeito poderá, mediante concorrência
permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos
em que constem, além do nome do logradouro,
publicidade comercial do concessionário.
Parágrafo 1º. - A permissão estabelecida neste
artigo é
extensiva às placas indicadoras de pontos de
transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.
Parágrafo 2º. - Sempre que houver alteração do
nome dos
logradouros, do nome ou número da linha, o
concessionário terá
que proceder à modificação no dispositivo indicador,
no
prazo de 20 (vinte) dias.
Art.82º. - O uso de auto-falantes para fins
comerciais
ou os permanentes para quaisquer fins, será
permitido somente
de segunda-feira à sábado, no horário das 14:00 às
18:00
horas e em volume que não prejudique o sossego
público.
Art.83º. - Para fins desta Seção, não há
distinção
entre auto-faltantes instalados em locais
permitidos ou sobre
veículos, devendo o último, entretanto, obedecer
às
determinações das autoridades do trânsito.
Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de
lixeiras
nos equipamentos de comércio ambulante que
produzam lixo.
Art.84º.- Estão sujeitos às disposições
desta Seção
exceto quanto ao horário previsto no Art. 82 os
auto-falantes
de qualquer mecanismo instalados provisoriamente,
nos locais
externos ou abertos em festas e solenidades
públicas.
Art.85º.- O uso de auto-falantes em
logradouros
públicos dependerá de concessão do município, que
examinara
em cada caso a sua conveniência, atento ao horário
e às
necessidades do sossego público.
Art.86º.- Não será concedida Licença para funcionamento
de Auto-Falantes nas proximidades de delegacias de policias,
hospitais, escolas, creches, emissoras de rádio,
repartições
públicas, maternidades, além dos templos de
qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de cultos.
Parágrafo Único - É fixada a distância mínima de
200m (duzentos metros) para funcionamento de
auto-Falantes,
próximo aos locais enumerados no “caput”deste
Artigo.
Art.87º. - O funcionamento do auto-Falante
para
propaganda política obedecerá ao que dispõe o
Código
Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.
Art.88º. - Para obtenção da Licença de que
trata
esta Lei, os interessados deverão requerer,
juntando provas
de que satisfaçam as exigências de órgão policial
competente.
Art.89º. - Os requerentes ficarão sujeitos
ao
pagamento dos impostos e taxas previstos pela
Legislação
Tributária do Município.
Art.90º. - As Licenças para instalações e
funcionamento de auto-falantes só serão permitidos
a título
precário.
Art.91º. - Na infração de Dispositivos desta
Seção,
serão impostas multas correspondentes ao valor de
01(uma) a
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 5º.
Das Lixeiras e
Dos Bancos Nos
Logradouros Públicos
Art.92º. - As lixeiras e os bancos nos
logradouros
só poderão ser instalados depois de aprovados pela
Prefeitura
e quando apresentarem real interesse para o
público e para a
cidade e não prejudicarem a estética, nem a
circulação.
Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de
lixeiras nos equipamentos de comércio ambulante
que produzam
lixo.
Art.93º. - O Prefeito poderá, mediante
concorrência
pública, permitir a instalação de bancos e
lixeiras em que
constem publicidade de concessionária.
Art.94º. - Na infração dos artigos desta
Seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 6º.
Das Bancas de Jornais
e Revistas
Art.95º. - Consideram-se bancas de jornais e
revistas,
para os fins de disposto nesta Seção, somente as
instaladas
em logradouros públicos.
Art.96º. - A colocação de bancas de jornais
e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas
as seguintes condições:
I -
Serem devidamente licenciadas, após o pagamento
das respectivas taxas;
II -
Apresentarem bom aspecto estético,obedecendo aos
propostos pela Prefeitura;
III
- Ocuparem exclusivamente os pontos que lhes forem
destinados pela Prefeitura;
IV -
Serem colocadas de forma a não prejudicar o livre
trânsito público nas calçadas.
Art.97º. - As bancas de jornais quanto ao
modelo e localização sujeitar-se-á às seguintes disposições:
I -
Obedecerão aos modelos estabelecidos pela
Prefeitura;
II -
Serão instaladas:
a)
Numa distância mínima de 05 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de
esquina mais próximo;
b)
Numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra
banca de jornais e revistas, exceto se localizada
em esqui
na diagonalmente oposto à da localização de outra
banca;
III
- Não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de
saúde, paradas de veículos de
transporte coletivo, entrada de edifícios
residenciais e repartições públicas.
Art.98º. - Somente poderão ser vendidos nas
bancas de
jornais: revistas, almanaques, guias da cidade e
de turismo,
cartões postais, livros de bolso, bilhetes de
loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso, de sorteio, discos com finalidades
pedagógicas ou culturais.
Art.99º. - As bancas deverão ser arrumadas
de modo a
possibilitar a exposição das publicações à venda.
Art.100º. - Os jornaleiros não poderão:
I -
Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos
para aumentar ou cobrir a banca;
II -
Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado
pela Prefeitura;
III
- Exibir ou depositar as publicações no solo ou
em caixotes;
IV - Mudar o local de instalação da banca.
Art.101º. - O pedido de licenciamento da
banca de
jornais e revistas será acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
Croqui cotado do local em duas vias;
II -
Documentos de identidade do jornaleiro;
III
- Atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente.
Art.102º. - Os requerimentos de licença
firmados
pela pessoa interessada e instruídos com os
documentos
referidos no artigo anterior, serão apresentados a
Secretaria
de Administração e Finanças que submeterá os
pedidos, depois de
informados ao Prefeito Municipal para despacho
final.
Art.103º. - A qualquer tempo poderá ser
mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender, ao
interesse público.
Art.104º. - As licenças para funcionamento
das bancas
de vem ser afixadas em local visível.
Art.105º. - A licença para exploração de
bancas de jornal em logradouro público é considerado permissão de serviço
público.
Parágrafo 1º. - A cada jornaleiro será concedida
uma única licença.
Parágrafo 2º. - A exploração é exclusiva do permissionário, só
podendo ser transferida para terceiros, com
anuência da Prefeitura, obedecido ao disposto no
Parágrafo 1o. deste artigo.
Parágrafo 3º. - A inobservância do disposto no
Parágrafo
2º determinará a cassação de permissão.
Art.106º. - Na infração de dispositivos desta
Seção
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) ou
04(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 7ª.
Das Barracas
Art.107º. - Não será concedida licença para
Localização de barracas para fins comerciais nos
passeios e
nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - As prescrições do presente artigo
não
se aplicam às barracas móveis armadas nas feiras
livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela
Prefeitura.
Art.108º. - Nas festas de caráter público ou
religioso,poderão ser instaladas barracas
provisórias para
divertimentos, mediante licença da Prefeitura,
solicitada
pêlos interessados no prazo mínimo de 08 (oito)
dias.
Parágrafo 1º. - Na instalação de barracas deverão
ser
observados os seguintes requisitos:
I -
Apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros
quadrados);
II -
Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro
público e dos postos de estacionamento de
veículos;
III
- Funcionar exclusivamente no horário e no período
para a festa para a qual foram licenciados;
Parágrafo 2º. - Quando as barracas forem
destinadas à
venda de refrigerantes e alimentos deverão ser
obedecidas as
disposições da Legislação Estadual e Federal
relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
Parágrafo 3º - No caso de o proprietário da
barraca modificar o comércio para qual foi licenciada ou mudá-la de local sem
prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de
intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte
de municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Parágrafo 4º. - Nas barracas a que se refere o
presente
artigo não serão permitidos jogos de azar, sobre
qualquer pretexto.
Art.109º.- Na infração de dispositivos desta
Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma)
a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 8ª.
Dos Coretos ou
Palanques
Art.110º. - Para comícios políticos e
festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde
que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de
sua localização no prazo mínimo de 03 (três) dias.
Parágrafo 1º. - Na localização de coretos ou
palanques
deverão ser observados, obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I -
Não perturbarem o trânsito público;
II -
Serem providos de instalação elétrica,quando de
utilização noturna;
III
- Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados, e
a limpeza
do local onde foi realizado o evento;
IV -
Serem removidos no prazo 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo 2º. - Após o prazo estabelecido no item
IV do
parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a
remoção do coreto
ou palanque dando ao material o destino que
entender e cobrando
aos responsáveis as despesas de remoção,
correspondente
a uma caução de até 5 salários mínimos.
Art.111º. - Na infração de dispositivos desta
Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 05
(cinco) a 08 (oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 9ª.
Dos Mercados e
Feiras Livres
Art.112º. - Os mercados e feiras livres
dependem, para
sua localização, instalação e funcionamento, de
licença da Municipalidade.
Parágrafo Único - A inobservância do presente
artigo,além de multa, sujeita o infrator à apreensão e embargo.
Art.113º. - Toda a mercadoria exposta à venda
nos merca
dos e feiras livres, devem ser de boa qualidade e
devidamente
protegida contra possível contaminação e manuseio
indevido.
Art.114º. - Sem prévia licença da Prefeitura,
é proibido
nos mercados públicos, sob pena de multa e
rescisão de contrato:
a)
Fazer qualquer alteração nas dependências sem prévia
aprovação da Prefeitura;
b)
Transferir total ou parcialmente o contrato de locação
ou cessão.
Art.115º. - É proibido, sob pena de multa, nos
mercados
e feiras livres:
a)
Depositar lixo fora dos recipientes a este fim destinados;
b)
Manter sujo o recinto da banca ou sala, bem como a
parte da circulação que lhe é correspondente;
c)
Dificultar a limpeza do recinto;
d)
Conservar, sem proteção, expostas ao pó, ou ao sol,
mercadorias que, por sua natureza, sejam
suscetíveis de contaminação ou deterioração;
e)
Dispor seus produtos fora da área designada (box).
Parágrafo Único - Para efeito da alínea “a” os
locatários ou concessionários deverão ter recipiente do tipo aprovado pela
Municipalidade.
Art.116º. - A municipalidade determinará nos
mercados
públicos, o tipo e os locais onde as mercadorias
serão vendidas.
Art.117º. - Nos mercados e feiras livres,
aqueles que
se utilizarem dos respectivos locais para a venda
de gêneros
ou mercadorias que não sejam as determinadas pela
Prefeitura,
além da multa, ficam ainda sujeitos à suspensão da
locação e
no caso de reincidência a rescisão.
Art.118o. - Na infração de dispositivos desta
Seção será
imposta multa correspondente ao valor de 13
(treze) a 16
(dezesseis) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
Da Moralidade
Pública
Art.119º. - Os proprietários de estabelecimentos
onde
se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis
pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste
artigo determinará a cassação da Licença para funcionamento.
Art.120º. - Os proprietários de
estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime
contra a
economia popular terão cassadas as Licenças para
funcionamento.
Art.121º. - É proibido o pichamento de casas
e muros ou
qualquer inscrição indelével em qualquer
superfície, ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art.122º. - É expressamente proibido aos estabelecimentos
comerciais, a exposição pública de objetos
obscenos,para
fins de comercialização e propaganda.
Art.123º. - Na infração dos artigos deste
Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) ou 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
Do Sossego Público
SEÇÃO 1ª.
Dos Divertimentos
e Festejos Públicos
Art.124º. - Divertimentos e festejos
públicos,para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.125º. - Os divertimentos e festejos
públicos só podem ocorrer com autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - O requerimento de licença para
funciona
mento de qualquer casa de diversão será instruído
com a prova
de terem sido satisfeitos as exigências referentes
à construção
e higiene do edifício e procedida a vistoria
policial e
corpo de bombeiros.
Art.126o. - Em todas as casas de diversão,
circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser
integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
Art.127º. - Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números que
excedem à capacidade de lotação.
Art.128º. - É proibido a instalação de casas
de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio
de 300m de distância de hospitais, casas de saúde,sanatórios maternidades.
Art.129º. - Nos festejos ou divertimentos
populares de
qualquer natureza, onde são servidos alimentos ou
bebidas, os
talheres, copos e pratos deverão ser descartáveis,
respeitando-
se a higiene e o bem estar público.
Art.130º. - Em todas as casas de diversão
pública, serão
observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas na Legislação Urbanística:
I - As salas das casas de espetáculo deverão
ser
mantidas rigorosamente limpas;
II -
As portas e os corredores para o exterior serão
amplas, para que possam facilitar a retirada
rápida do público
em caso de emergência;
III
- Todas as portas de saída deverão ter a inscrição “saída” legível à distância
e luminosa, de forma suave;
IV -
Todos os aparelhos destinados à renovação de ar
deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V -
Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras;
VI -
É obrigatório o uso de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII
- Deverá ter bebedouro automático de água filtrada
em perfeito estado de funcionamento;
VIII
- As dependências deverão ser imunizadas, periodicamente.
Art.131º. - Os circos, parques de diversões e
outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitidos em locais
determinados pela Prefeitura.
Parágrafo 1º. - A autorização de funcionamento
dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser superior a
6 meses.
Parágrafo 2º. - Ao conceder a autorização poderá
a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos
e a tranquilidade dos vizinhos.
Parágrafo 3ª. - Ao conceder a autorização a
Prefeitura
exigirá uma perícia através de um engenheiro de
segurança no
sentido de inspecionar a segurança do público.
Parágrafo 4º. - A Prefeitura poderá, a seu juízo,
renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo.
Parágrafo 5º. - A Prefeitura exigirá a limpeza e
higiene
do logradouro.
Parágrafo 6º. - Os circos, parques de diversões embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em
todas as suas instalações
pelas autoridades da Prefeitura.
Art.132º. - Para autorizar a armação de
circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se
o julgar conveniente, um depósito até o máximo de
05 (cinco)
salários mínimos, como caução de despesas com
eventual limpeza
e reconstrução do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art.133º. - É proibido soltar pipas e
semelhantes,
em locais onde existam rede aérea de energia
elétrica ou tele
fônica.
Art.134º. - É expressamente proibido no
município de Uruoca soltar balões com mecha acesa, sob pena da multa cabível
neste Capítulo e a obrigação de ressarcimento de
danos que por ventura vier a acontecer.
Art.135º. - Na infração de qualquer artigo
desta capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 09 (nove) a 12
(doze) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 2ª.
Das Discotecas e
Boates
Art.136º. - Não será permitido a localização
de Discotecas e Boates em edifícios residenciais.
Art.137º. - Nas Discotecas e Boates é
proibido:
I -
A existência de quartos de aluguel;
II -
A entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos.
Art.138º. - Na infração dos artigos desta
seção serão
impostas a multa correspondente ao valor de 17
(dezessete) a
20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 3ª.
Dos Ruídos
Art.139º. - São proibidas perturbações do
sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I -
Os batuques, congados e outros divertimentos semelhantes, sem licença das
autoridades;
II -
Os veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III
- Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com
estes em mau estado de funcionamento;
IV -
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V -
Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
VI -
Os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas ou de outros estabelecimentos,
por mais de 10 (dez) segundos ou entre 22 (vinte duas) horas e 05 (cinco)
horas;
VII
- Usar para fins de esporte ou jogos de recreio
as vias públicas ou outros logradouros a isso não
destinados;
VIII
- Os produzidos com armas de fogo;
IX -
A propaganda realizada com alto falantes na via
pública ou para ela dirigidos, exceto para
propaganda política,
durante a época, autorizada pela legislação
federal competente;
X -
Música excessivamente alta, proveniente de loja de discos, aparelhos e
instrumentos musicais.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste
artigo:
a) A propaganda realizada com alto falante, quando
estes
forem instalados em viaturas e com as mesmas em
movimento,
desde que autorizadas pêlos órgãos competentes e
com limi
te máximo de nível de som de 70 decibéis.
b) As bandas de música ou fanfarras em
procissões,cortejos ou desfiles públicos;
c) Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de
assistência e polícia, quando em serviço;
d) Os apitos dos guardas noturnos e policiais;
e) Os sinos de igrejas, capelas, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos,
devendo ser evitados os toques antes das 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte
duas)horas;
f) Os aparelhos ou máquinas utilizados em
construções
ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura,
desde que funcionem entre 07 (sete) e 19
(dezenove) horas.
g) As reuniões nos clubes desportivos e
manifestações nos divertimentos públicos em horários previamente licenciados.
Art.140º. - Em zonas residenciais não é
permitido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído em que venha perturbar
a população antes das 06 (seis) horas e depois
das 22 (vinte duas) horas.
Art.141º. - É expressamente proibido
quaisquer tipos de
ruídos nas proximidades de repartições públicas,
escolas e igrejas em horário de funcionamento.
Parágrafo Único - Na distância mínima de 200m
(duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e
sanatórios,
as proibições referidas neste artigo tem caráter
permanente.
Art.142º. - De acordo com a legislação
estadual, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público,
os sons e os ruídos que, independentemente do ruído de
fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em
que tem origem de mais de 70 (setenta) decibéis - DB (A), no período diurno
das 7:00 às 19:00, e 60 (sessenta) decibéis - DB
(A), no período noturno das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte.
Art.143º. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
Multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal
do Município;
II -
Interdição da atividade causadora da poluição sonora.
CAPÍTULO V
Dos Muros e dos
passeios, Divisórios em Geral.
Art.144º. - O proprietário de terreno urbano,
edificado
ou não, com frente para logradouro público, é
obrigado a fechá-lo no alinhamento existente ou projetado, bem como a pavimentar
o passeio fronteiro a esse móvel.
Parágrafo 1º. - A pavimentação do passeio só é
exigível
nos logradouros providos de meio-fio.
Parágrafo 2º. - Compete ao proprietário do imóvel
a
construção e conservação dos muros, bem como a
pavimentação
dos passeios.
Parágrafo 3º. - Os passeios só poderão ser
gramados
quando localizados em zona estritamente
residencial, definidos
no Plano Diretor.
Parágrafo 4º. - Para construção ou demolição de
muros,
será dispensável a apresentação do projeto técnico,
sendo porém
obrigatória a requisição de alinhamento.
Parágrafo 5º. - Padronizar ruas e passeios, os
muros
deverão ser pintados e os passeios, nivelados e
construídos
com materiais antiderrapante, determinados pela
Prefeitura
Municipal.
Art.145º. - São considerados como
inexistentes os muros
e passeios construídos em desacordo com as
especificações técnicas e regulamentares próprias.
Parágrafo Único - Só serão tolerados os consertos
de
muros e passeios quando a área em mau estado não
exceder a
1/10 ( um décimo) da área total, caso contrário,
serão, considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser construídos.
Art.146º. - Caberá a Prefeitura determinar os
tipos de
passeios e muros e as especificações que devem ser
obedecidas
nos terrenos situados na zona urbana do município.
Parágrafo 1º. - Os passeios não poderão ser
feitos de
material liso ou derrapante.
Parágrafo 2º. - No caso de serem os passeios
feitos de
argamassa de cimento, deverão apresentar a
superfície áspera.
Parágrafo 3º. - Diante dos portões de acesso para
veículos não serão permitidos degrau ou desníveis de qualquer espécie, salvo
uma faixa longitudinal de 0,60cm (sessenta centímetros) de largura, junto aos
meios-fios rebaixados.
Art.147º. - Incumbirá a Prefeitura a
reconstrução ou
conserto de muros ou passeios afetados por
alterações do nive
lamento devido aos estragos ocasionados pela
arborização das
vias públicas.
Art.148º. - A Prefeitura deverá exigir do
proprietário
de terreno, edificado ou não, a construção de
sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou infiltrações que
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou
aos proprietários vizinhos.
Art.149º. - Os muros divisórios entre
propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e conservação os proprietários dos imóveis
confinantes conforme o disposto no Art.588 do Código Civil.
Art.150º. - Na infração de dispositivos deste
capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO VI
Da Preservação da
Estética dos Edifícios
SEÇÃO 1ª.
Dos Mastros nas
Fachadas dos Edifícios
Art.151º. - A colocação de mastros nas
fachadas será
permitida desde que sem prejuízo da estética dos
edifícios
e da segurança dos transeuntes.
Art.152º. - Os mastros não poderão ser
instalados a uma
altura abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros),
em cota referida ao nível do passeio.
Parágrafo Único - Os mastros que não satisfazem os
requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removi
dos ou suprimidos.
Art.153º. - Na infração dos artigos desta
seção, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 2ª.
Dos Toldos
Art.154º. - Somente será permitido a
instalação de toldos, à frente de lojas ou outros estabelecimentos comerciais,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I -
Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias
ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
II -
Não descerem quando instaladas no pavimento térreo, os seus elementos
constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo
de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) em cota
referida ao nível do passeio;
III
- Não prejudicarem a arborização e a iluminação
pública nem ocultarem placas de nomenclatura de
logradouros;
IV -
Serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
Parágrafo 1º. - Será permitida a colocação de
toldos
metálicos, constituídos por placas e providos de
dispositivos
reguladores de inclinação com relação ao plano da
fachada, dotados de movimento de contração e distensão, e o material utilizado
deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material
quebrável ou estilhaçável.
Parágrafo 2º. - Para colocação de toldos, o
requerimento
à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho
técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo,
o segmento da fachada e o passeio com as
respectivas cotas,
no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 155º. - É expressamente proibido
pendurar, fixar
ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art.156º. - Na infração dos dispositivos
desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo Único - Na reincidência dos dispositivos
deste
Capítulo, será o toldo retirado pela Prefeitura,
proibindo -se a reposição.
CAPÍTULO VII
Do Trânsito em
Geral
Art.157º. - É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer forma, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estrada se
caminhos públicos exceto para o efeito de obras públicas ou quando exigências
de segurança o determinarem.
Parágrafo 1º. - Compreende-se na proibição deste
artigo
o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção,
nas vias públicas em geral.
Parágrafo 2º. - Quando trata-se de materiais cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública,com o mínimo de prejuízo ao trânsito,
por tempo não superior a 03 (três) horas.
Parágrafo 3º. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pêlos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art.158º. -Sempre que houver necessidade de
interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível
de dia, conforme estabelece o Código Nacional de
Trânsito,
e luminosa à noite.
Art.159º. - É proibido danificar ou retirar
sinais de
trânsito colocados nas vias, estradas, ou caminhos
públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
45
Art.160º. - A Prefeitura poderá impedir o
trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar da
nos à via pública, perturbar a tranquilidade e
contaminar o
ar atmosférico.
Art.161º. - É proibido o emprego, ao longo
das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais
de trânsito ou dificultem sua identificação.
Art.162º. - É proibido afixar sobre os sinais
de trânsito ou junto a eles quaisquer legendas que lhes
diminuam a visibilidade ou alterem as características.
Art.163º. - Nas estradas não se permitirá a
utilização
de qualquer forma de publicidade que possa provocar
a distração
dos condutores ou perturbar a segurança do
trânsito.
Art.164º. - É expressamente proibido nas vias
urbanas:
I -
O pernoite de veículos nas vias urbanas em Zona
Residencial, salvo se for em frente à testada da
residência
de seu proprietário.
II -
Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III
- Conduzir animais ou veículos em disparada;
IV -
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
V -
Amarrar animais nas árvores, postes ou grades;
VI -
Atirar, à via pública ou logradouros públicos,
corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art.165º. - Os cortejos fúnebres poderão usar
a velocidade mínima permitida nas vias públicas urbanas.
Art.166º.
- Os veículos
destinados ao transporte de material repugnante e nocivo a saúde ou a higiene
deverão ser
estanques, e os que conduzem material que
facilmente, se espalhe com o vento (carvão, cinza, areia, pó de
pedra, brita,ar-
gila, etc.) devem ser pelo menos, fechados nas
quatros faces
da caçamba ou carroceria e carregados de tal modo
que seu
conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via
pública..
CAPÍTULO VIII
Da Exploração
Mineral
Art.167º. - A exploração de mineral no
Município de Uruoca dependendo de Licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos do Código de Mineração e
deste Código.
Art.168º. - As licenças para exploração serão
sempre
por prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art.169º. - A licença será processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
Parágrafo 1º. - Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não
for o
proprietário;
c) Localização precisa da entrada da jazida;
d) Declaração do processo de exploração e da
qualidade
do explosivo a ser empregado, se for o caso.
Parágrafo 2º. - O requerimento de licença deverá
ser
instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração passada pelo
proprietário, em cartório caso de não ser ele o explorador;
c) Planta da situação, com indicação do relevo do
solo
por meio de curvas de nível, contendo a
delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações
e indicando as construções, logradouros, os
mananciais
de cursos d’água situados em toda a faixa de
largura de 100m
(cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em três vias.
Art.170º. - A licença especifica, expedida
pela autoridade administrativa local,no Município de situação da jazida, deve
constar obrigatoriamente:
a) Nome do licenciado;
b) Nome do proprietário do solo;
c) Denominação do imóvel, Distrito, Município e
Estado
em que se situa a jazida;
d) Substância mineral licenciada;
e) Extensão superficial, em hectares, da área
licencia
da;
f) Nome da autoridade administrativa local que expediu a licença;
g) Prazo, data de expedição e número da licença.
Art.171º. - É expressamente proibido a
exploração mineral no Município de Uruoca nas seguintes áreas:
I -
Perímetro Urbano, exceto a extração de areia;
II -
De interesse Turístico;
III
- De preservação permanente;
IV -
Leito do rio, a uma distância de 2.000 metros,
a montante da captação d’água para consumo da
população;
V -
Próximo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construídas nas margens ou sobre os leitos dos
rios;
VI -
Agricultáveis;
VII
- Leito do rio, quando possibilitem a formação de
locais ou causem por qualquer forma a estagnação
das águas.
Art.172º. - Ao conceder as Licenças, a
Prefeitura poderá
fazer as restrições que julgar convenientes.
Art.173º. - Os pedidos de prorrogação de
licença para a
continuação da exploração serão feitos por meios
de requerimento
e instruídos com o documento de licença
anteriormente
concedido.
Art.174º. - Não será permitida a exploração
de pedreiras
na zona urbana.
Art.175º. - O desmonte das pedreiras pode ser
feito a
frio ou a fogo.
Art.176º. - A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeita as seguintes condições:
I -
Declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
II -
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre
cada série de explosão;
III
- Içamento antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para
ser vista à distância;
IV -
Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.177º. - Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que sua exploração
acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.178º. - A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias
de águas.
Art.179º. - A instalação de olarias no
Município deve
obedecer as seguintes prescrições:
I -
As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II -
Quando as escavações facilitarem a formação de
depósitos de águas, será o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado
o barro.
Art.180º. - Terminada a exploração, caberá ao
explorador
a recuperação total da área explorada.
Art.181º. - A licença para exploração das
riquezas minerais do município fica condicionada ao interesse público.
Art.182º. - Todas as licenças expedidas até a
data de
publicação deste Código deverão enquadrarem-se
dentro do mesmo,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.183º. - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05(cinco) a 08
(oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO IX
Comércio,
Transporte e
Emprego de
Inflamáveis e Explosivos.
Art.184º. - Periodicamente a Prefeitura
Municipal fiscalizará o comércio, transporte e depósito de combustíveis
inflamáveis e explosivos,para verificar as codificações
e armazenagens.
Art.185º. - São considerados inflamáveis:
I -
Gasolina e demais derivados de Petróleo;
II -
Éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;
III
- Fósforo e materiais fosforados;
IV -
Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V -
Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135
graus (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art.186º. - São considerados explosivos:
I -
Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
II -
Fogos de artifícios;
III
- Espoletas e estopins;
IV -
Pólvora e algodão pólvora;
V -
Fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres.
Art.187º. - É expressamente proibida:
I -
Fabricar explosivos sem licença das autoridades
competentes e em local não determinado pela
Prefeitura;
II -
Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências legais
quanto à construção e segurança;
III
- Depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art.188º. - Os depósitos de inflamáveis e
explosivos de
verão ser construídos em locais especialmente
designados e
com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Todas as dependências e anexos
dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material
incombustível.
Parágrafo 2o. - Nenhum material combustível será
permitido no terreno, dentro da distância de 10m (dez metros), de qualquer
depósito de explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 3º. - Junto à porta de entrada aos
depósitos
de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados
de forma bem visíveis, os dizeres “EXPLOSIVOS INFLAMÁVEIS”- OU “CONSERVE
O
FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas
com o símbolo
representativo de perigo.
Parágrafo 4º. - Em locais visíveis deverão ser
colocados
tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo
de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
Art.189º. - Aos varejistas é permitido
conservar, em cô
modos apropriados em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada
pela Prefeitura, na respectiva licença, de
material inflamável
ou explosivo que não ultrapasse a venda provável
de
30 dias.
Art.190º. - Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras
poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo
de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação
mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.
Parágrafo Único - Se as distâncias a que se refere
este
artigo forem superior a 500m (quinhentos metros),
é permitido
o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art.191º. - Em todo depósito, posto de
abastecimento de
veículos, armazém à granel ou qualquer outro
imóvel onde exis
tir armazenamento de explosivos e inflamáveis
deverão existir
instalações contra incêndio e extintores portáteis
de incêndio,
em quantidade e disposição convenientes, mantidos
em per
feito estado de funcionamento.
Art.192º. - É terminantemente proibido:
I -
Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
II -
Queimar busca-pés, bombas, morteiros, fogos de artifício ou outros fogos
perigosos,nos logradouros públicos,
III
- Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;
Parágrafo Único - A proibição disposta nos itens I
e II
poderá ser suspensa mediante licença da
Prefeitura, em dias de festejos públicos ou festividade religiosas de caráter tradicional.
Art.193º. - São considerados estabelecimentos
de comércio varejista de combustíveis minerais e vegetais:
I -
Aos postos de abastecimento:
a) - Abastecimento de combustíveis minerais e
vegetais;
b) - Troca de óleos lubrificantes em área
apropriada e
com equipamento adequado;
c) - Suprimento de ar e água;
d) - Comércio de acessórios e de peças de pequeno
porte
e fácil reposição, que poderão ser instaladas no
momento,
tais como: Platinados, correias, velas, rotor,
calotas, condensador,
bujão e calibrador;
e) - Comércio de utilidades relacionadas com a
higiene,
segurança, conservação e aparência dos veículos,
bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos
de artesanato e souvenir.
f) - Comércio de pneu, câmaras de ar e prestação
de ser
viço de borracheiro, desde que as instalações
sejam adequadas
e não atentem contra a estética do posto.
g) - Lanchonetes, lavandeira, restaurante, venda
de cigarros, cafés, refrigerantes,
sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em
locais apropriados
para a finalidade cujas instalações tenham sido
devidamente
licenciados.
II -
Aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso I deste artigo,
as seguintes:
a) Lavagem e lubrificação de veículos;
b) Serviço de troca de óleo automotivos;
c) Oficina mecânica.
III
- Aos postos garagem, além das atividades previstas
nos incisos I e II, deste artigo a guarda de
veículos por tempo indeterminado.
I -
Postos de abastecimento;
II -
Postos de serviço;
III
- Postos Garagem.
Art.194º. - Postos de abastecimento é o
estabelecimento
que se destina à venda no varejo, de combustível,
minerais,óleos
lubrificantes automotivos e vegetais.
Art.195º. - Posto de serviço é o
estabelecimento que além de exercer atividade do artigo anterior, oferece
serviços
de lavagens e lubrificação de veículos.
Art.196º. - Posto garagem é o estabelecimento
que exerce
as atividades de postos de abastecimento e postos
de serviço e possui paralelamente áreas cobertas, destinadas ao abrigo e guarda
de veículos, por tempo indeterminado.
Art.198º. - Os estabelecimentos de comércio
varejista
de combustíveis minerais e vegetais deverão ter
instalações
sanitárias masculino e feminino, limpas e
desinfetas.
Art.199º. - A instalação de bombas de
gasolina e depósito de inflamáveis e combustíveis minerais nos postos garagem só
serão permitidas na parte da frente do terreno em que as mesmas estejam
situadas e em área descoberta, admitida a existência de marquises ou outra
forma de abrigo contra o sol.
Art.200º. - As atividades previstas no inciso
I - letras
“f”e “g” do art. 193 e inciso II - letras “c” só
serão
permitidas como adicionais em postos de
abastecimento,postos
de serviços e postos de garagem que possuam
construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições
de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de licença para
localização.
Parágrafo Único - As atividades mencionadas nas
demais
alíneas dos incisos I e II do Art. 200 não
necessitarão constar
do alvará de licença para localização.
Art.201º. - Os tanques de armazenagem de
inflamáveis e
combustíveis minerais e vegetais a serem
instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais
e vegetais obedecerão às condições previstas nas normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
e Conselho
Nacional de Petróleo - CNP.
Art.202º. - Os estabelecimentos de comércio
varejista
de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I -
Perfeitas condições de funcionamento, higiene e
limpeza do estabelecimento, atendendo
convenientemente ao público consumidor.
II -
A medida oficial padrão aferida pelo órgão federal competente para comprovação
da exatidão de quantidade de
produtos fornecidos, quando solicitada pelo
consumidor;
III
- Em local visível o certificado de aferição;
IV -
Atualizando seguro contra incêndio, para cobertura
de terceiros.
Art.203º. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 17
(dezessete) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO X
Das Medidas
Referentes aos Animais
Art.204º. - É expressamente proibida a
permanência de
animais soltos nos logradouros públicos.
Art.205º.
- Qualquer
animal encontrado solto nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito
da Prefeitura.
Art.206º.
- O animal recolhido em virtude do disposto
neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de
05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e
taxa de manutenção.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no
prazo
previsto neste Artigo, poderá a Prefeitura doá-lo
a qualquer
instituição de caridade do município, sem que ao
proprietário
assista o direito de qualquer indenização.
Art.207º. - No perímetro urbano do município
é proibida
a permanência e criação de equinos, suínos e
qualquer espécie
de gado.
Art.208º. - No perímetro urbano do Município
não é permitida a instalação de estábulos, cocheiras, pocilgas e semelhantes.
Parágrafo 1º. - Na “Zona de Expansão Urbana” a
instalação
a que se refere este Artigo dependerá de licença
prévia
da Prefeitura.
Parágrafo 2º. - Na “Zona Rural” as instalações
citadas
neste artigo deverão ser conservadas
higienicamente limpas.
Art.209º. - Os cães soltos que forem
encontrados nas
vias públicas do município serão apreendidos e
recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - O animal será sacrificado ou
levado a
instituições competentes, se não for retirado por
seu dono,
dentro de 05 (cinco) dias mediante o pagamento de
multa e das
taxas respectivas.
Parágrafo 2º. - Tratando-se de animal de raça,
poderá a
Prefeitura, a seu critério agir de conformidade
com o que estipula o parágrafo único do Artigo 206 deste Capítulo.
Art.210º. - Os proprietários de cães serão
obrigados a
vaciná-los contra a raiva, no período determinado
pela Prefeitura.
Art.211º. - Os cães hidrófobos ou atacados de
moléstia
transmissível encontrado nas vias públicas ou
recolhidos nas
residências de seus proprietários serão
imediatamente sacrificados e incinerados.
Art.212º. - Os cães poderão andar na via
pública desde
que em companhia de seu dono, respondendo estes
pelas perdas
e danos que o animal causar a terceiros.
Art.213º. - É proibido a passagem ou
estacionamento de
tropas ou rebanhos no perímetro Urbano da Cidade.
Art.214º. - É proibido amarrar animais em
cercas,muros,
grades ou árvores das vias públicas.
Art.215º. - Não é permitido domar ou adestrar
animais
nos logradouros públicos..
Art.216º. - É terminantemente proibido:
I -
Criar pombos nos forros das casas de residência;
II -
Criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
III
- Criar pequenos animais (galinhas, patos,perus,
coelho, etc.) nos porões e no interior das
habitações.
Parágrafo Único - Quando os animais, citados neste
Artigo no item III, forem criados nos quintais, o local deve permanecer higienicamente
limpo, sem causar transtornos aos vizinhos.
Art.217º. - É proibido a qualquer pessoa
maltratar ou
praticar ato de crueldade contra os animais, que
possa acarretar violência e sofrimento para os mesmos.
Art.218º. - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO XI
Dos Cortes de
Árvores, Das Pastagens e Das Queimadas
Art.219º. - O corte de árvores, derrubadas da
mata ou
demais formas de vegetação dentro da zona urbana dependerá de licença da
Prefeitura
e de conformidade com a legislação estadual e
federal específica.
Parágrafo 1ª. - A licença só será concedida pela
Prefeitura quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
Parágrafo 2º. - A Prefeitura negará a licença se
a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.
Art.220º. - Não é permitido a formação de
pastagens na
Zona Urbana do Município.
Art.221°. - A Prefeitura colaborará com o
Estado e a
União para evitar a devastação das florestas e
estimular a
plantação de árvores.
Art.222°. - Em todo território do Município é
proibido
promover queimadas:
I -
Nas áreas de proteção especial;
II -
Nas zonas de reserva ambiental;
III
- Nas terras de propriedade da União, Estado e Município.
Art.223°. - Para evitar a propagação de
incêndio, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art.224º. - É proibido atear fogo em roçados,
palhadas
ou matos que se limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauções:
I -
Preparar aceiros com 07 (sete) metros de largura,
sendo 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros)
capinados
e varridos e o restante roçado;
II -
Mandar aviso aos confinantes, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e
lugar para
lançamento do fogo.
Art.225º. - A ninguém é permitido atear fogo
em matas,
em capoeira, lavouras ou campo alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os
interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum.
Art.226º. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
17(dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO XII
Dos Cemitérios
Art.227º. - Nos cemitérios não se permitirá a
perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a
credos religiosos ou qualquer outros comportamento ou ato que fira os
princípios éticos e atente contra os costumes.
Art.228º. - Os titulares de direitos sobre as
sepulturas,
ficam
sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e
salubridade aplicáveis às construções funerárias.
Art.229º. - O Executivo Municipal fixará
através de Decreto o preço público de obras e serviços em vigor.
Art.230º. - Qualquer pessoa física ou
jurídica poderá
ser titular de direitos sobre sepulturas, desde
que a quantidade
detida não seja objeto de comercialização
paralela.
Art.231º. - No caso de existência de mais um
titular sobre sepultura, entre os participantes da sociedade, deverá
ser apontado um representante perante a
administração do cemitério.
Art.232º. - A transferência de titularidade
da sepultura
para terceiros, ocorrerá com a prévia comunicação
á administração
do cemitério.
Art.233º. - A administração dos cemitérios
deverão estar
equipados com as seguintes benfeitorias:
I -
Capela para velório;
II -
Sala para administração e secretarias;
III
- Sanitário masculino e feminino;
Art.234º. - Os cemitérios públicos, que são
os pertencentes ao domínio municipal, terão caráter secular.
Art.235º. - Fica vedada a implantação de
cemitérios na área urbana de ocupação intensiva.
Parágrafo Único - Os cemitérios que atualmente se
localizam na área urbana do município, serão conservados.
Art.235º. - A implantação de cemitérios
particulares de
penderá de anuência do Governo Municipal,
observados as disposições constantes deste código e aquelas que vierem a ser
baixadas posteriormente.
Art.236º. - A municipalidade mandará zelar e
conservar,
por conta dos cemitérios, os
túmulos ou sepulturas de pessoas
que tenham prestado relevantes
serviços à Pátria, bem como os
túmulos que forem construídos
pêlos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art.237º. - Exceto as pequenas construções
sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita,
nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente
aprovada pela municipalidade.
Parágrafo 1º. - Para a construção de monumentos
ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes
fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Parágrafo 2º. - Os interessados na construção de
monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do
local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas
vias principais de acesso.
Parágrafo 3º. - A fim de que a limpeza dos
Cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as
construções nos cemitérios, só poderão ser feitas ou iniciadas,com prazo
suficiente de modo a poderem ser concluídas até o dia 27 de outubro,
impreterivelmente.
Art.238º. - É proibido deixar nos cemitérios,
em depósitos, terras ou escombros.
Parágrafo 1º. - Em caso de construção ou
demolição, os
excedentes deverão ser removidos após a tarefa
diária.
Parágrafo 2º. - A argamassa para a construção
deverá
ser preparada em caixa de madeira.
Parágrafo 3º. - A condução do material para as
construções deverá ser feita em recipiente que não permita o derreamento do
conteúdo.
Art.239º. - Não poderão, sob pretexto alguns,
trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito anos, ou pessoas que sofram
de moléstias contagiosas.
Art.240º. - Os cemitérios estarão abertos diariamente,das
oito às doze horas e das treze às dezoito horas..
Art.241º. - A administração dos cemitérios
exumará os cadáveres após decorridos o prazo legal, permitindo nova ocupação da
sepultura.
Parágrafo Único - A exumação obedecerá os prazos
mínimos de 05 (cinco) anos par adultos e 03 (três) anos para menores de 12
(doze) anos, para ser executada.
Art.242º. - Os cadáveres de indigente ou
pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas autoridades policiais, serão
enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.
Parágrafo Único - Poderão, também, ser sepultados
gratuitamente cadáveres de pessoas comprovadamente pobres, a juízo da
autoridade competente.
Art.243º. - Nos cemitérios não é permitido:
I -
Pisar nas sepulturas;
II -
Subir nas árvores ou mausoléus e capelas;
III
- Rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV -
Arrancar plantas ou colher flores;
V -
Praticar atos de depredação de qualquer espécie
nos túmulos ou dependências do campo santo;
VI -
Fazer depósito de qualquer espécie de material,
funerário ou não;
VII
- Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou
portões;
VIII
- Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX -
Fazer instalações para venda, seja do que for;
X -
Fazer trabalhos de construções ou plantações
nos domingos, salvo em casos devidamente
justificados;
XI -
Prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
XII
- Gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o
visto da administração;
XIII
- Fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da
municipalidade;
XIV
- Passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles
parar a não ser me caso de serviços necessárias ou
de culto;
XV -
Jogar lixo em qualquer parte do recinto;
Art.244º. - Na infração dos dispositivos
deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a
04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO XIII
Dos Locais de
Culto
Art.245º. - Os locais de culto, as igrejas ou
templos,
deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Parágrafo 1º. - As igrejas, templos e locais de
culto
não poderão conter maior número de assistentes, a
qualquer de
seus ofícios, do que a lotação comportada por suas
instalações.
Parágrafo 2º. - Os locais a que se refere este
Artigo
deverão dispor de sanitários feminino e masculino.
Art.246º. - Na infração dos dispositivos
deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
TÍTULO IV
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.247º. - É dever da Prefeitura zelar pela
higiene publica em todo o município, de acordo com as disposições deste
Código e as normas estabelecidas pelo Estado e
pela União.
Art.248º. - A fiscalização da higiene pública
é o meio
utilizado pelo poder público, através de imposição
de medidas
coercitivas e instrução constante dos indivíduos,
visando a
incuti-lhes hábitos e conhecimentos com que possam
proteger
a própria saúde e a dos outros.
Art.249º. - Em toda a inspeção em que for
verificada ir
regularidade quanto as condições de higiene,
deverá o agente
fiscal apresentar um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura
tomar as devidas providências no caso da mesma ser de
alçada do Poder Público Municipal ou remeterão
cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências couberem a essas esferas do Governo.
CAPÍTULO II
Da Higiene dos
Logradouros Públicos
Art.250º. - Vias públicas são espaços
destinados a circulação de veículos ou pedestres, compreendendo as ruas, as
avenidas, as alamedas, os caminhos, as travessas,
os becos,as
passagens e as estradas.
Art.251º. - Para preservar a estética e a
higiene pública é proibido:
I -
Fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos
ou veículos para as vias públicas;
II -
Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas ou portas que dão para as
vias públicas;
III
- Manter terrenos com vegetação indevida ou água
estagnada;
IV -
Consentir no escoamento de águas servidas das
residências para a rua;
V -
Colocar nas janelas ou balaústres das habitações
ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que
possam
cair nas vias públicas;
VI -
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
matérias ou produtos que possam comprometer o
asseio das vias
públicas;
VII
- Lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;
VIII
- Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer
detritos ou objetos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança
e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
IX -
Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias
públicas, com exceção dos casos de emergência;
X -
Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios
com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
XI -
Jogar, de qualquer forma, lixo nas vias públicas;
XII
- Jogar lixo, sacudir tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas dos edifícios;
XIII
- Abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
XIV
- Atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos,
papéis velhos e outras impurezas através da
janela, portas e
aberturas para as vias públicas;
XV -
Conduzir doentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento
e internação;
XVI
- Jogar entulhos proveniente de demolições ou
construções térreas, sobrados ou edifícios sem que
os mesmos
estejam convenientemente umedecidos;
XVII
- Despejar entulhos provenientes de demolições ou
construções de sobrados ou edifícios, mediante
pás, sendo
obrigatório emprego de caneletas, totalmente
fechadas, devendo
ainda, a abertura receptora (devidamente protegida
em forma
de quebra-luz) estar na altura do pavimento a ser
limpo assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, a
uma altura de 50cm (cinquenta centímetros) do centro do solo da carroceria do
veículo a receber os citados materiais;
XVIII
- Derramar óleo, graxa, cal, carvão, cinza e outros corpos capazes de afetar a
estética e a higiene das vias
públicas;
XIX
- Nas praças, jardins, parques e largos:
a) - Andar sobre os canteiros e gramados;
b) - Arrancar mudas, galhos ou flores;
c) - Escrever, gravar nomes ou símbolos em
árvores,
bancos ou ornamentos ou a estes danificar ou
remover;
d) - Exercer qualquer espécie de comércio sem
prévia
licença da Prefeitura.
Art.252º. - A ninguém é lícito, sob qualquer
pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas, pelos canos,
valas, em sarjetas ou canais das vias públicas danificam
do ou destruindo tais servidões.
Art.253º. - É proibido em qualquer caso
varrer lixo ou
detritos sólidos, de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art.254º. - O serviço de limpeza dos
logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por
concessão, bem como instalar caixas coletoras públicas através do sistema sanfonado
para evitar mal cheiro, instalação de lixeiras públicas padronizadas em frente
aos estabelecimentos:
bares e similares, bancos, escolas e supermercados.
No centro da cidade as lixeiras, deverão ser fixadas a uma distância não
superior a 50 metros.
Art.255º. - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa, correspondente ao valor de 01 (uma)a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
Da Higiene das
Habitações
Art.256º. - É responsabilidade do morador a
manutenção
da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art.257º. - Compete a Prefeitura limitar o
número de
pessoas que as pensões, os hotéis, os internatos e
outros estabelecimentos similares destinados à habitação coletiva poderão
abrigar.
Art.258º. - A Prefeitura poderá declarar
insalubre toda
construção
ou habitação que não reúna as condições de higiene
indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua
interdição ou
demolição.
Art.259º. - É obrigação dos proprietários ou
moradores
conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terreno.
Art.260º. - As propriedades onde forem
encontrados focos
ou viveiros de moscas, mosquitos, baratas ou
ratos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art.261º. - É proibido nas habitações ou
estabelecimentos conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres
ou fechadas.
Parágrafo Único - O escoamento superficial das
águas estagnadas, referidas neste Artigo deverá ser feito para galerias,ralos, caneletas,
valas ou córregos, através de drenos subterrâneos no interior do terreno.
Art.262º.
- Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
01 (uma)a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
Do Controle da
Poluição Ambiental
Art.263º. - É proibida qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo,água e ar
causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida e gasosa
que direta ou indiretamente:
I -
Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao
bem estar da comunidade;
II -
Prejudique a fauna e a flora e outros recursos naturais;
III
- Crie condições adversas às atividades sócio-econômicas.
Art.264º. - É vedado o lançamento direto ou
indireto,de
quaisquer resíduos de modo que venham contaminar
ou poluir os
cursos d’água.
Art.265º. - O tratamento de esgoto doméstico
de residência uni - familiar, será feito através de fossa séptica e sumidouro.
Art.266º. - A Prefeitura desenvolverá ação no
sentido
de:
I -
Adotar medidas corretivas das instalações capazes
de poluir o meio ambiente de acordo com as
exigências deste Capítulo;
II -
Controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III
- Controlar a poluição através de análise, estudos
e levantamentos das características do solo, das
águas e do ar.
Art.267º. - O município poderá firmar
convênio com órgãos públicos federais, estaduais e outros municípios para a
execução de tarefas que objetivem o controle da
poluição do
meio ambiente e dos planos estabelecidos para a
sua proteção.
Art.268º. -As autoridades incumbidas da
fiscalização ou
inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão
livre acesso a qualquer dia e hora às instalações
industriais,
comerciais, agropecuários ou outras particulares
ou públicas, capazes de poluir o Meio Ambiente.
Art.269º. - É expressamente proibido
comprometer, por
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art.270º. - Todo reservatório de água
existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I -
Tampa removível;
II -
Facilidade absoluta de inspeção e limpeza;
III
- Impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior
de elementos que possam poluir ou contaminar a
água.
Parágrafo Único - Não é permitido a utilização de
barris,tinas ou recipientes análogos como reservatórios de
água.
Art.271º. - Nos prédios situados em logradouros
providos
de rede de abastecimento de água é proibida a
abertura e
manutenção de poços, salvo em casos especiais
mediante autorização da Prefeitura ou concessionária, obedecidas as disposições
do Código de Águas.
Art.272°. - Nenhum prédio situado em via
pública dotado
de rede de abastecimento de águas e de esgotos
poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.
Art.273º. - A Prefeitura ou Concessionária
fixará a execução das normas disciplinares de controle do sistema de água
e esgoto bem como, a promoção de medidas
destinadas a proteger
a saúde e o bem estar da população.
Art.274o. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
Multa de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes o valor de Unidade Fiscal do Município;
II -
Interdição da atividade causadora da poluição.
CAPÍTULO V
Do Controle do
Lixo
Art.275º. - O lixo das habitações será
recolhido em coletores apropriados, com a capacidade máxima de 100 (cem)
litros,de acordo com as especificações baixadas pelo Secretário
de Administração e Finanças da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Os recipientes que não atenderem
às especificações
estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura,
deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
Art.276º. - Não serão considerados como lixo,
os resíduos industriais, de oficinas, os restos de materiais de construção os
entulhos provenientes de obras ou demolições, os
restos de ferragens de cocheiras ou estábulos, a
terra, folhas,
galhos dos jardins e quintais particulares, que
não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos
proprietários ou inquilinos.
Parágrafo Único - Os resíduos de que trata este
artigo
poderão ser recolhidos pelo órgão de Limpeza
Pública da Prefeitura,mediante prévia solicitação do interessado, sendo o
recolhimento pago pelo interessado de acordo com
as tarifas
fixadas pela Prefeitura.
Art.277º. - Os cadáveres de animais
encontrados nas vias
públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza
pública da
Prefeitura que providenciará a cremação ou
enterramento,e
quando identificados os proprietários lhe serão
aplicados uma
multa de 01(uma) a 05 (cinco) vezes a unidade fiscal
do município.
Art.278º. - É proibido o despejo nas vias
públicas e
terrenos sem edificação de cadáveres de animais,
entulhos, lixo de qualquer origem , quaisquer materiais que possam ocasionar
incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art.279º. - Os resíduos industriais deverão
ser transportados pela Prefeitura Municipal, através de contêiner mediante contrato
específico entre a empresa e a Prefeitura Municipal.
Art.280º. - As cinzas resultantes da queima
de carvão
mineral, vegetal ou outros combustíveis sólidos,
deverão ser
colocados em locais apropriados, mediante prévia
autorização
do Secretaria de Administração e Finanças da
Prefeitura Municipal de
Uruoca.
Art.281º. - O lixo das farmácias, postos de
saúde, laboratórios, clínicas de saúde e semelhantes, serão transportados pela
Prefeitura Municipais, em coletores especiais, e de preferência incinerados.
Art.282º. - As cinzas e escórias do lixo
hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositados em
coletores apropriados de propriedade dos interessados, com capa
cidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de
limpeza pública
da Prefeitura.
Parágrafo Único - O lixo de que trata o artigo será
recolhido e transportado para o seu destino final pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura.
Art.283º. - O lixo das habitações deverão ser
acondicionados em sacos impermeáveis e colocado em local
acessível,com o máximo de 03 (três) horas de antecedência.
Parágrafo 1º. - Deverão ser colocados em separado
e em
recipiente especial, o lixo doméstico que contenha
material
cortante, pontiagudos, contaminados, etc, que
possam provocar
lesão ou contaminação aos operários responsáveis
pela coleta.
Parágrafo 2º. - É expressamente proibido colocar
recipientes com lixo, em desacordo com este Código, nas vias públicas.
Art.284º. - Os depósitos de ferro velho
quando localiza
dos à beira de estradas, somente serão autorizados
a funcionar
desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo
a visão
dos locais de armazenamento de ferro velho.
Art.285º. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 05
(cinco) a
08(oito) vezes a Unidade Fiscal do Município.
TITULO V
Dos
Estabelecimentos Agrícolas, Industriais
e Comerciais,
localizados na Zona Rural
Art.286º. - Aplicam-se no que couberem, aos
estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural
do Município as prescrições contidas neste código
em geral e em especial o disposto neste Título.
Art.287º. - As atividades industriais e
agrícolas, quer
de beneficiamento ou fabricação, não poderão
lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam
causar a poluição ambiental.
Art.288º. - Os resíduos agrícolas e
industriais só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem os
padrões estabelecidos na Legislação Estadual.
Art.289º. - Os agricultores e proprietários
marginais
são obrigados a se abster da prática de atos que
prejudiquem
ou embaracem o regime e o curso das águas,
ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
Art.290º. - Na infração dos dispositivos
contidos nesse
Título serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
Multa correspondente ao valor de 17 (dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município,
não se admitindo reincidência;
II -
Interdição da atividade causadora da poluição;
III
- A obrigação dos infratores de removerem os obstáculos produzidos, que
prejudiquem o regime e o curso das
águas, ressalvados os casos previstos na
Legislação específica.
Parágrafo Único - Se intimados os infratores não
cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela
Prefeitura Municipal, cabendo-se as despesas realizadas,acrescida da multa
prevista no item I deste Artigo.
TÍTULO VI
Do Funcionamento
do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
dos Estabelecimentos
Comerciais, Industriais
e Prestadores de
Serviço.
Art.291º. - Todo estabelecimento comercial,
industrial
ou prestador de serviço só poderá funcionar com
prévia licença
da Prefeitura a qual só será concedida se
observadas as
disposições deste Código e as demais normas legais
e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar
com
clareza:
I -
O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de
serviço a ser prestado;
II -
O local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
Art.292º. - Para ser concedida licença de
funcionamento
pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo
e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço
deverão ser previamente vistoriados pêlos órgãos
competentes,
em particular no que diz respeito às condições de
higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividades
a que se
destina.
Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser
concedido após informações, pêlos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas
neste Código.
Art.293º. - Não será concedida licença,
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art.294º. - A licença para o funcionamento de
açougues,
padarias, confeitarias, bares, cafés,
leiterias,restaurantes,
pensões, hotéis e outros estabelecimentos
congêneres, será
sempre precedida de aprovação da autoridade
sanitária
competente.
Art.295º. - Para efeito de fiscalização o
proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização
em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente
sempre que esta o exigir.
Art.296º. - Para mudança de local de
estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo
local satisfaz
às condições exigidas.
Art.297º. - A licença para funcionamento
deverá ser cassada:
I -
Como medida preventiva, a bem de higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
II -
Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
III
- Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV -
Por solicitação da autoridade competente, a
prova dos os motivos que fundamentarem a
solicitação.
Parágrafo 1º. - Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo 2º. - Poderá ser igualmente fechado
todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art.298º. - Aplica-se o disposto neste
Capítulo ao
comércio de alimentos preparados e de
refrigerantes, quando
realizados em quiosques, vagonetes, quando
montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art.299º. - É vedado o estabelecimento dos
veículos ou
de seus componentes, previstos no Artigo anterior,
em vias e
logradouros públicos sem prévia autorização
municipal.
Art.300º. - O pedido de licença para
localização do tipo
de comércio de que trata o Artigo 299 deverá ser
instruído
com prova de propriedades do terreno onde irá se
localizar ou
documento hábil que demonstre estar o interessado
autorizado
pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem
como os documentos enumerados nos itens I, II, III e IV do Artigo 306
deste Código.
Art.301º. - A licença para os casos previstos
no Artigo
299, só poderá ser concedida se observado o
disposto no Art.308 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis)
meses, renovável ou não.
Art.302º. - A licença para funcionamento dos
estabelecimentos de profissionais liberais da área médica, somente será liberada
quando o mesmo localizar-se:
I -
No primeiro pavimento nos edifícios sem elevadores;
II -
Em residências térreas.
Art.303º. - Na infração de dispositivos deste
Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 17
(dezessete)
a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO II
Do Comércio
Ambulante
Art.304º. - O exercício do comércio ambulante
dependerá
sempre de licença especial da Prefeitura, mediante
pagamento
da respectiva taxa.
Parágrafo 1º. - A licença a que refere a este
Artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código
e as demais normas legais e regulamentares.
Parágrafo 2º. - A licença do vendedor ambulante
será
concedida exclusivamente a quem exercer
necessariamente,sendo pessoal e intransferível.
Art.305º. - O pretendente ao comércio
ambulante fica
obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes
do início de
suas atividades.
Art.306º. - O pedido de inscrição será feito
em impresso
próprio fornecido pelo órgão competente da
Prefeitura contendo
entre outros os seguintes elementos:
I -
No caso de Ambulante:
a) - Nome, residência e Identidade;
b) - Espécie de mercadoria colocada à venda;
c) - Data do início da atividade;
d) - Especificação do meio de transporte;
e) - Região pretendida;
II -
No caso de ambulante transportador:
a) - Nome, residência e identidade;
b) - Espécie de mercadoria colocada à venda;
c) - Características e prova de licenciamento do
veículo;
d) - Prova de propriedade do veículo ou
autorização do
proprietário para seu uso.
Art.307º. - O pedido de inscrição deve ser
instruído
com os seguintes documentos:
I -
Carteira de saúde;
II -
Prova de identificação;
III
- Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando
for o caso;
IV -
Alvará sanitário expedido pela autoridade competente.
Parágrafo 1º. - Os ambulantes licenciados são
obrigados
a exibir à fiscalização Municipal a licença da
Prefeitura quando solicitado.
Parágrafo 2º. - O vendedor ambulante não
licenciado para
o exercício, período ou região em que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em
seu poder.
Parágrafo 3º. - A devolução das mercadorias
apreendidas
só será efetuada depois de ser concedida a licença
ao respectivo
vendedor ambulante e satisfeito o disposto no
Art.15,parágrafo
2º. deste código.
Parágrafo 4º. - A licença será renovada
anualmente por
solicitação do interessado, exigindo-se no ato,
nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.
Art.308º. - Os ambulantes não poderão
fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública,
senão o tempo necessário ao ato da venda.
Parágrafo Único - Por tempo necessário ao ato de
venda
entendem-se aquele consumido com a entrega da
mercadoria e
consequente pagamento.
Art.309º. - Os vendedores de alimentos
preparados não
Poderão estacionar, ainda que para efetuar a
venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art.310º. - Os comerciantes ambulantes de
gêneros alimentícios deverão:
a) - Usar vestuário adequado, mantendo-se em
rigoroso asseio;
b) - Precaver-se para que os gêneros não estejam
deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas
condições de
higiene.
Art.311º. - A venda de refrescos, sorvetes,
artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida
em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados,
exceto os
bombons, balas, biscoitos e similares empacotados
ou embalagem
de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas
ou
cestas abertas.
Art.312º. - Os vendedores ambulantes de
quaisquer gêneros ou Artigos que necessitem pesagem ou medição, deverão ter aferidas
as balanças, pesos e medidas em uso.
Art.313º. - As carrocinhas de
pipocas,sorvetes e outros
produtos só poderão estacionar
para o tempo necessário ao ato
de venda, à distância mínima de
5m (cinco metros) das esquinas.
Art.314º. - Ao vendedor ambulante é proibido:
I - A venda de bebidas alcoólicas;
II - O comércio de qualquer mercadoria
ou objeto não
Mencionado na licença;
III - A venda de aparelhos eletro-doméstico;
IV - A venda de armas e munições;
V - A venda de medicamentos ou
quaisquer outros produtos farmacêuticos;
VI - A venda de quaisquer gêneros ou
objetos que, a
Juízo do órgão competente sejam
julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano à
coletividade.
Art.315º. - Na infração a qualquer tipo deste
Capítulo
será imposta multa correspondente
ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal
do Município.
CAPÍTULO III
Do Comércio de
Artesanato
Art.316º. - O exercício do comércio de
artesanato, permitido nos termos deste Código, dependerá sempre de licença
especial da Prefeitura, mediante
pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único - A licença para comércio de
artesanato
será concedida exclusivamente ao
artesão, sendo pessoal e Intransferível.
Art.317º. - Entende-se por Artesão, para
efeitos deste
Código, a pessoa que exercer por
conta própria, um ofício manual, utilizando ferramentas de sua propriedade,
usando da
Criatividade e versatilidade para
fabricação de utensílios, Roupas e objetos de adorno.
Art.318º. - O comércio de artesanato poderá
ser efetuado
em logradouros públicos,
previamente estabelecidos pela Prefeitura, em locais que não prejudiquem o
livre trânsito de
veículos e pedestres.
Art.319º. - Aplicam-se ao comércio de
artesanato o disposto nos artigos 305 e 306 deste Código.
Art.320º. - Ao comerciante de artesanato é
permitido somente à venda de utensílios, roupas e objetos e adorno, fabricados
manualmente por ele próprio.
Art.321º. - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 04
(quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
Do Horário de
Funcionamento
Art.322º. - A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedecerão
ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o
contrato de duração e as condições de trabalho:
I -
Para a indústria, de modo geral o horário é livre;
II -
Para o comércio de modo geral:
a) - Abertura às 08 (oito) horas e fechamento às
18 (dezoito) horas;
b) - Abertura às 08 (oito) e fechamento às
12(doze) horas
aos sábados;
III
- Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos
feriados locais,
decretados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º. - Ficam sujeitos ao horário fixados
neste
Artigo, os escritórios comerciais em geral, as
seções de vendas
dos estabelecimentos industriais ou depósitos de
mercadorias
e tudo mais que embora sem caráter de
estabelecimentos, seja mantido para fins comerciais.
Parágrafo 2º. - O Prefeito poderá prorrogar o
horário
dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e
duas)horas
no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos
e durante o
o período de maior afluência turísticas.
Art.32º. - Em qualquer dia será permitido o funcionamento
sem restrição de horário dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes
atividades:
I -
Panificadoras;
II -
Agências funerárias
III
- Hotéis e pensões;
IV -
Distribuição de leite;
V -
Distribuição de gás;
VI -
Frio industrial;
VII
- Serviço de transporte coletivo;
VIII
- Agência de passagens;
IX -
Purificação e distribuição de água;
X -
Serviço telefônico;
XI -
Despacho de empresa de transporte de produtos
Perecíveis;
XII
- Hospitais, casas de saúde e postos de serviços
Médicos;
XIII
- Agências funerárias.
Parágrafo único. - O horário de funcionamento do
Bancos,
Instituições financeiras, postos de combustíveis
minerais e vegetais, serão fixados de acordo com a Legislação federal específica.
Art.324º. - Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços fora
do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de
licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art.325º. - Por motivo de conveniência
pública poderão
Funcionar em horário especial os seguintes
estabelecimentos:
I -
Lanchonete, restaurante, bares, botequins,cafés,confeitarias:Das 05 às 24
horas, inclusive nos domingos e feriados;
II -
Mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns,
quitandas, açougues, peixarias, mercearias, casa
de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) - Nos dias úteis das 07 às 21 horas;
b) - Nos domingos e feriados - das 07 às 13 horas.
III
- Barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de
beleza, manicures, massagistas:
a) - Nos dias úteis - 07 às 21 horas;
b) - Nos domingos e feriados - das 07 às 13 horas;
Parágrafo 1º. - A critério do Prefeito poderão,
ainda
ser concedidas licenças especiais de que trata
este Artigo a
estabelecimentos e atividades cujo funcionamento e
desempenho
fora do horário normal seja do interesse público.
Parágrafo 2º. - Para funcionamento de
estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio, será observado o
horário
determinado para a espécie principal.
Art.326º. - É proibido fora do horário normal
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I -
Praticar ato de compra e venda;
II -
Manter abertas ou semi-abertas as portas do estabelecimento, ainda quando dêem
acesso ao interior do prédio
e este sirva de residência ao responsável.
Parágrafo Único - Não constitui infração a abertura
do
Estabelecimento para lavagem ou limpeza ou quando
o responsável
não tendo outro meio de se comunicar com a rua,
conservar
Uma das portas de entradas abertas para efeito de
recebimento
de mercadorias, durante o tempo estritamente
necessário à efetivação do mencionado ato.
Art.327º. - Na infração a qualquer artigo
deste Capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 01
(uma) a
04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal do Município.
TÍTULO VII
Das Disposições
Finais
Art.328o. - Fica revogada a Lei No. 164/93 de
30/05/1993 e demais disposições em contrário.
Art.33o. - Este Código entrará em vigor 30
(trinta)dias
após a sua publicação.
Registre-se e Publique-se
URUOCA 10 DE MAIO DE 2013
ORLANDO LIMA FERNANDES
Vereador e Líder do Prefeito
Publicada na Câmara municipal de Uruoca nesta
mesma data
Nenhum comentário:
Postar um comentário