Acaba de ser preso na cidade de Manaus o Sr. Doriberto Marques Alves de 26 anos que assassinou o agricultor João Magalhães de Oliveira de 40 anos conhecido como João Silvestre no dia 09/ 07/2012 as 21,30hs no distrito de Paracuá (Uruoca).
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
MAIS UMA VITÓRIA! SABIÁ, VENCE NOVAMENTE.
O PREFEITO ELEITO DE URUOCA, FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO E A
COLIGAÇÃO PRA FRENTE, URUOCA! VENCERAM MAIS UMA VEZ. DESTA VEZ, EM
BRASÍLIA. ONTEM, FOI PUBLICADA A DECISÃO DO TSE QUE CONFIRMA O REGISTRO
DE KILSEM. O PREFEITO ELEITO GANHOU TODAS, FOI CONSIDERADO APTO PELO
JUIZ DE GRANJA, FOI CONFIRMADO COMO CANDIDATO NO TRE, EM FORTALEZA E
DESTA VEZ, O TSE, TAMBÉM MANTEVE O REGISTRO DE KILSEM. A DIPLOMAÇÃO DO
PREFEITO ESCOLHIDO PELO POVO, ESTÁ GARANTIDA. AGORA, FALTA MUITO POUCO.
NO DIA 01 DE JANEIRO, URUOCA, SEM DÚVIDA SERÁ ADMINISTRADA POR KILSEM,
VITORIOSO NAS URNAS E NA JUSTIÇA, E POR SEU GRUPO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Uruoca É do Povo contra acórdãos do TRE/CE assim ementados (fls. 251 e 277):
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 275. NÃO ATENDIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1 - O Acórdão que se manifesta detidamente sobre os argumentos expostos em sede de Recurso, não excedendo ou subtraindo-se em sua análise, não reflete a ocorrência de omissão, contradição e omissão.
2 - Inexistência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão embargado.
3 - Para fins de prequestionamento, devem os Embargos atender os requisitos do art. 275 do Código Eleitoral.
4 - Embargos rejeitados.
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de Francisco Kilsem Pessoa Aquino ao cargo de prefeito do Município de Uruoca/CE no pleito de 2012, impugnado pela recorrente com base nos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62.
Em primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi julgada improcedente e o pedido de registro deferido.
Irresignada, a Coligação Uruoca É do Povo interpôs recurso eleitoral, ao qual o TRE/CE negou provimento, nos termos da ementa transcrita.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual a recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88.
Sustenta que "a decisão recorrida, ao considerar que o crime pelo qual foi condenado o recorrido não se enquadra como crime contra a administração pública, está em dissonância com a interpretação doutrinária e jurisprudencial" (fl. 287).
Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a administração pública, a exemplo daquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, não se enquadram no delito de menor potencial ofensivo.
Alega divergência jurisprudencial, pois "a sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, implica a suspensão dos direitos políticos enquanto produzir seus efeitos (art. 15, III, da CF). Quem tem seus direitos políticos suspensos não possui uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF) e, portanto, não pode concorrer ao pleito" (fl. 289).
Ao final, requer o indeferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Relatados, decido.
Na espécie, o TRE/CE manteve sentença que havia deferido o pedido de registro de candidatura do recorrido.
Concluiu que condenação pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62 não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95. Nessa circunstância, incide a ressalva contida no art. 1º, § 4º, da referida lei complementar.
De fato, conforme consignado pelo acórdão regional, existe causa excludente de inelegibilidade, já que a pena máxima atribuída ao recorrido não ultrapassa dois anos de detenção. A toda evidência, o art. 70 da Lei 4.117/62 cuida de crime de menor potencial ofensivo, circunstância que atrai a ressalva prevista no
art. 1º, § 4º, da LC 64/90.
O acórdão recorrido não merece retoques, porquanto alinhado com a legislação de regência.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial eleitoral não admite conhecimento, já que apenas as ementas de julgados supostamente divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos.
Ademais, acórdão proferido pelo STJ ou pelo TRF não se revela apto à configuração do dissídio jurisprudencial, que, nos termos do art. 276, I, b, do CE, somente pode ocorrer entre acórdãos provenientes de tribunais eleitorais (REspe 21401/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21/5/2004; AG 4573/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/5/2004).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a matéria tratada no art. 14, 3º, II, da CF/88, referente às condições de elegibilidade, nem aquela pertinente à suspensão de direitos políticos de que trata o art. 15, II, da CF/88.
Dessa forma, o exame da suposta violação dos arts. 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88 não pode ser realizado originariamente pelo TSE, em sede de recurso especial eleitoral, diante da ausência de prequestionamento. Incide o disposto na Súmula 282 do STF.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), 2 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Uruoca É do Povo contra acórdãos do TRE/CE assim ementados (fls. 251 e 277):
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 275. NÃO ATENDIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1 - O Acórdão que se manifesta detidamente sobre os argumentos expostos em sede de Recurso, não excedendo ou subtraindo-se em sua análise, não reflete a ocorrência de omissão, contradição e omissão.
2 - Inexistência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão embargado.
3 - Para fins de prequestionamento, devem os Embargos atender os requisitos do art. 275 do Código Eleitoral.
4 - Embargos rejeitados.
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de Francisco Kilsem Pessoa Aquino ao cargo de prefeito do Município de Uruoca/CE no pleito de 2012, impugnado pela recorrente com base nos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62.
Em primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi julgada improcedente e o pedido de registro deferido.
Irresignada, a Coligação Uruoca É do Povo interpôs recurso eleitoral, ao qual o TRE/CE negou provimento, nos termos da ementa transcrita.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual a recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88.
Sustenta que "a decisão recorrida, ao considerar que o crime pelo qual foi condenado o recorrido não se enquadra como crime contra a administração pública, está em dissonância com a interpretação doutrinária e jurisprudencial" (fl. 287).
Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a administração pública, a exemplo daquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, não se enquadram no delito de menor potencial ofensivo.
Alega divergência jurisprudencial, pois "a sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, implica a suspensão dos direitos políticos enquanto produzir seus efeitos (art. 15, III, da CF). Quem tem seus direitos políticos suspensos não possui uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF) e, portanto, não pode concorrer ao pleito" (fl. 289).
Ao final, requer o indeferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Relatados, decido.
Na espécie, o TRE/CE manteve sentença que havia deferido o pedido de registro de candidatura do recorrido.
Concluiu que condenação pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62 não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95. Nessa circunstância, incide a ressalva contida no art. 1º, § 4º, da referida lei complementar.
De fato, conforme consignado pelo acórdão regional, existe causa excludente de inelegibilidade, já que a pena máxima atribuída ao recorrido não ultrapassa dois anos de detenção. A toda evidência, o art. 70 da Lei 4.117/62 cuida de crime de menor potencial ofensivo, circunstância que atrai a ressalva prevista no
art. 1º, § 4º, da LC 64/90.
O acórdão recorrido não merece retoques, porquanto alinhado com a legislação de regência.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial eleitoral não admite conhecimento, já que apenas as ementas de julgados supostamente divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos.
Ademais, acórdão proferido pelo STJ ou pelo TRF não se revela apto à configuração do dissídio jurisprudencial, que, nos termos do art. 276, I, b, do CE, somente pode ocorrer entre acórdãos provenientes de tribunais eleitorais (REspe 21401/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21/5/2004; AG 4573/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/5/2004).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a matéria tratada no art. 14, 3º, II, da CF/88, referente às condições de elegibilidade, nem aquela pertinente à suspensão de direitos políticos de que trata o art. 15, II, da CF/88.
Dessa forma, o exame da suposta violação dos arts. 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88 não pode ser realizado originariamente pelo TSE, em sede de recurso especial eleitoral, diante da ausência de prequestionamento. Incide o disposto na Súmula 282 do STF.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), 2 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
URUOCA ESTÁ ABANDONADA E TOMADA PELO LIXO
Pelas nossas andanças pela cidade, foi fácil constatar que a nossa Uruoca
ficou um pouco abandonada, principalmente depois das eleições em Outrubro.
O governo municipal decidiu paralisar todas as obras que começaram na
cidade. Porém, um fato que está chamando mais atenção é a falta da
coleta de lixo, o que está causando transtornos à população e fazendo
com que nossas ruas se transformem em um verdadeiro lixão. Já se estão até
falando, que a Globo vai produzir uma minissérie aqui em Uruoca, sobre o
lixo, inclusive trazendo os personagens Mãe Lucinda, Nilo, Carminha,
Nina, Max e outros para serem os protagonistas. O lixo virou cartão
postal de nossa cidade. Outros fatores agravantes, é sem dúvidas, o
corte da energia pela Coelce, nas praças, ginásio e até Secretárias e o não pagamento do décimo terceiro aos funcionários públicos.
Via Portal Uruoca
terça-feira, 6 de novembro de 2012
VERGONHA!!! (coisas do face).

Oi!
amigos(as) vim aqui por meio desse dizer que o nosso Paracuá está
abandonada em termo de SAÚDE e EDUCAÇÃO, estão uma verdadeira vergonha,
na SAÚDE porque a quase um mês, precisamente no dia 08/11, o mesmo está
com falta de carro da saúde para transportar os doentes quando
precisam, e na EDUCAÇÃO é aquela velha história que eu já publiquei
aqui, a única diferença é que hoje 06/11/2012, o micro-ônibus azul esta
no prego à 22 dias, e o que foi feito pela prefeitura, foi mandarem um
caminhão para rebocar o mesmo no prego da localidade de Batatão até aqui
no Paracuá, e o outro micro-ônibus amarelo do governo federal, hoje
06/11/2012 completa exatamente 15 dias que o mesmo também está no prego e
por ele nada foi feito pela prefeitura, onde o mesmo esta no mesmo
local ao lado da praça matriz no prego, será que o nosso Paracuá esta
esquecido porque o senhor Manoel Conrado perdeu nas eleições deste com
uma maioria do então Prefeito eleito senhor Kilsem com mais de 150 votos
de maioria. Aviso mais uma vez que tem vários alunos sendo
prejudicados, são alunos do 1º ANO ao 9º ANO, onde a maioria dos alunos
não tem condições de irem a escola e dependem dos micro-ônibus para
transporta-los.
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RESTA SABER A QUESTÃO DA BOLSA FAMILIA, EM RELAÇÃO A FREQUENCIA DESSES ALUNOS, QUEM VAI PAGAR A CONTA!!!
FICOU PARA O DIA 12/11/2012
A votação das contas de governo de 2009 do prefeito Manoel Conrado foi adiada para o dia 12/11/2012 as 09hs por conta de um EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
Estas contas poderiam ter sido votadas hoje, mas por uma ação louvável da Câmara municipal, este prazo foi prorrogado até o dia 12 deste, para que o Gestor apresente defesa do que é indefensável.
Então estão todos convidados para este evento, acho que inédito na cidade de Uruoca.
NO CEARÁ, BENEFÍCIO A AGRICULTORES É ALVO DE FRAUDES
Foto:
Hans von Manteuffel / O Globo
Francisco Romão da Silva (foto abaixo), de 64 anos, vai devagar até uma
das paredes da casa feita de taipa. Pega três garrafas PET que guardam grãos de
feijão e fava, e as coloca no chão, na frente da equipe do GLOBO.
— Consegui tirar isso aqui — é a resposta do agricultor ao ser
perguntado o que ele queria dizer quando afirmava ter perdido “tudo” com a seca
que atinge o Ceará este ano.
Romão mora com a mulher e os quatro filhos em Cedro (CE), a cerca de 400
quilômetros de Fortaleza, no semiárido. Vivem com R$ 204 do Bolsa Família e
mais uma aposentadoria por invalidez — há seis anos, o agricultor teve um AVC.
Apesar da perda com a estiagem, até meados deste ano Romão afirmava não
receber, há mais de dois anos, o Garantia Safra, benefício que o Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) paga a agricultores familiares com renda familiar
mensal de até 1 salário mínimo e meio, em municípios que perderam no mínimo 50%
da produção com a seca.
(Alessandra
Duarte e Carolina Benevides, O Globo)
Lembra alguma cidade?
FISCALIZAÇÃO QUE COMBATE DESMONTE EM PREFEITURAS CHEGA EM URUOCA NESTA QUARTA
Equipes
do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Ministério Público do
Estado (MPE) para identificar situação de desmonte em municípios ondes
os prefeitos não foram reeleitos ou não fizerem o sucessor, estarão
nesta quarta-feira (07) na cidade de Uruoca. Caso
o Uruoquense, assim como qualquer cidadão de outro município, queira
denunciar casos de desmonte, basta acessar o site criado pelo Ministério
Público do Estado (MPE). Anonimamente, ele clica AQUI e
relata os fatos. Os relatórios sobre as fiscalizações realizadas em
Coreaú e Granja já estão prontos, e serão divulgados em breve. Em
Uruoca, o atual Prefeito, Manoel Conrado (PSD), foi derrotado nas urnas
por Kilsen Aquino (PSB), irmão de Keuly Aquino, ex-aliado e mentor
político do próprio Manoel Conrado.
Via: Camocim Online
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