quarta-feira, 7 de novembro de 2012

MAIS UMA VITÓRIA! SABIÁ, VENCE NOVAMENTE.

O PREFEITO ELEITO DE URUOCA, FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO E A COLIGAÇÃO PRA FRENTE, URUOCA! VENCERAM MAIS UMA VEZ. DESTA VEZ, EM BRASÍLIA. ONTEM, FOI PUBLICADA A DECISÃO DO TSE QUE CONFIRMA O REGISTRO DE KILSEM. O PREFEITO ELEITO GANHOU TODAS, FOI CONSIDERADO APTO PELO JUIZ DE GRANJA, FOI CONFIRMADO COMO CANDIDATO NO TRE, EM FORTALEZA E DESTA VEZ, O TSE, TAMBÉM MANTEVE O REGISTRO DE KILSEM. A DIPLOMAÇÃO DO PREFEITO ESCOLHIDO PELO POVO, ESTÁ GARANTIDA. AGORA, FALTA MUITO POUCO. NO DIA 01 DE JANEIRO, URUOCA, SEM DÚVIDA SERÁ ADMINISTRADA POR KILSEM, VITORIOSO NAS URNAS E NA JUSTIÇA, E POR SEU GRUPO



DECISÃO

Vistos.



Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Uruoca É do Povo contra acórdãos do TRE/CE assim ementados (fls. 251 e 277):



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 275. NÃO ATENDIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1 - O Acórdão que se manifesta detidamente sobre os argumentos expostos em sede de Recurso, não excedendo ou subtraindo-se em sua análise, não reflete a ocorrência de omissão, contradição e omissão.

2 - Inexistência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão embargado.

3 - Para fins de prequestionamento, devem os Embargos atender os requisitos do art. 275 do Código Eleitoral.

4 - Embargos rejeitados.



Cuida-se de pedido de registro de candidatura de Francisco Kilsem Pessoa Aquino ao cargo de prefeito do Município de Uruoca/CE no pleito de 2012, impugnado pela recorrente com base nos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62.

Em primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi julgada improcedente e o pedido de registro deferido.



Irresignada, a Coligação Uruoca É do Povo interpôs recurso eleitoral, ao qual o TRE/CE negou provimento, nos termos da ementa transcrita.



Seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual a recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88.



Sustenta que "a decisão recorrida, ao considerar que o crime pelo qual foi condenado o recorrido não se enquadra como crime contra a administração pública, está em dissonância com a interpretação doutrinária e jurisprudencial" (fl. 287).



Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a administração pública, a exemplo daquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, não se enquadram no delito de menor potencial ofensivo.



Alega divergência jurisprudencial, pois "a sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, implica a suspensão dos direitos políticos enquanto produzir seus efeitos (art. 15, III, da CF). Quem tem seus direitos políticos suspensos não possui uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF) e, portanto, não pode concorrer ao pleito" (fl. 289).



Ao final, requer o indeferimento do registro de candidatura.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.



Relatados, decido.



Na espécie, o TRE/CE manteve sentença que havia deferido o pedido de registro de candidatura do recorrido.

Concluiu que condenação pelo delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62 não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95. Nessa circunstância, incide a ressalva contida no art. 1º, § 4º, da referida lei complementar.



De fato, conforme consignado pelo acórdão regional, existe causa excludente de inelegibilidade, já que a pena máxima atribuída ao recorrido não ultrapassa dois anos de detenção. A toda evidência, o art. 70 da Lei 4.117/62 cuida de crime de menor potencial ofensivo, circunstância que atrai a ressalva prevista no

art. 1º, § 4º, da LC 64/90.



O acórdão recorrido não merece retoques, porquanto alinhado com a legislação de regência.



No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial eleitoral não admite conhecimento, já que apenas as ementas de julgados supostamente divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos.



Ademais, acórdão proferido pelo STJ ou pelo TRF não se revela apto à configuração do dissídio jurisprudencial, que, nos termos do art. 276, I, b, do CE, somente pode ocorrer entre acórdãos provenientes de tribunais eleitorais (REspe 21401/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21/5/2004; AG 4573/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/5/2004).



Por fim, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a matéria tratada no art. 14, 3º, II, da CF/88, referente às condições de elegibilidade, nem aquela pertinente à suspensão de direitos políticos de que trata o art. 15, II, da CF/88.



Dessa forma, o exame da suposta violação dos arts. 14, 3º, II, e 15, II, da CF/88 não pode ser realizado originariamente pelo TSE, em sede de recurso especial eleitoral, diante da ausência de prequestionamento. Incide o disposto na Súmula 282 do STF.



Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.



Publique-se.



Brasília (DF), 2 de novembro de 2012.



MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário