terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ADICIONAL NOTURNO, É DIREITO DE QUEM TRABALHA A NOITE, É LEI.

ADICIONAL NOTURNO
DEFINIÇÃO
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
REQUISITOS BÁSICOS
Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
PROCEDIMENTOS
A chefia imediata deverá preencher o formulário em anexo e solicitar a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, o pagamento do adicional noturno, informando as horas trabalhadas, após às 22:00 horas.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A hora noturna é computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90)
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela Unidade, através da folha registro de ponto. (Art. 6º do Decreto nº 1.590/95)
3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinqüenta por cento). (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90)
5. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
2. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).
Até hoje nenhum vigia noturno recebeu, se alguem não tomar alguma providência, pode ter certeza que tomarei, irei até o Ministério Público e denunciarei. Ninguém cala esse blogueiro

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