LEMBRAM AQUELA DENÚNCIA QUE FIZ SOBRE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS NA GESTÃO MANOEL CONRADO???
DENÚNCIA
O Sr. Orlando Lima
Fernandes ingressou com denúncia nesta Corte de
Contas, através do
Processo nº 3544/11, informando irregularidades na área de
pessoal cometidas pelo
então Prefeito Sr. Manoel Fernandes Moreira Filho.
As irregularidades
administrativas versam sobre nomeação de sua nora
para cargo
comissionado; a inserção de sua filha na folha de pagamento dos
servidores sem estar
efetivamente trabalhando, desvio de alguns servidores para
trabalhar como
secretária particular e empregada domestica.
Consta na Informação
Inicial 6474/2011, fls. 35/41, os nomes dos
servidores denunciados
com as respectivas irregularidades, quais sejam:
1. A Sra. Patrícia
Fernandes de Araújo Moreira é nora do Prefeito e
ocupa o cargo de Coordenadora
de Projetos Especiais na Secretaria Municipal de
Agricultura, no
entanto, reside em Fortaleza;
2. A Sra. Alexsandra
Aline do Nascimento Fernandes é filha do Prefeito;
servidora efetiva do
município. Consta ainda, que a mesma afastou-se para tratar de
assuntos pessoais em
maio de 2010, sendo lotada na Unidade Mista de Saúde, com
salário de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais), sem jamais ter prestado
serviços como técnica
de enfermagem, em razão de residir em Fortaleza por está
realizando o curso de
Enfermagem;
DEFESA
Com relação a Sra. Patrícia Fernandes
de Araújo Moreira, o
Defendente informa que o denunciante
alega que se trata da nora do prefeito,
nomeada para o cargo em comissão, mas
não executa a função, entendendo não
prosperar, visto que a servidora
sempre cumpriu com suas funções.
Menciona que a referida servidora foi
nomeada para o cargo de
Coordenadora de Projetos Especiais da
Secretaria de Agricultura em 16 de março
de 2010 e exonerada em 01 de
fevereiro de 2011, período em que residiu no
município de Uruoca e executou sua
função.
Informa que, conforme solicitou esta
Corte de Contas seguem anexos os
comprovantes atestando que a
servidora prestou serviços no decorrer do exercício
financeiro.
Anexou nesta oportunidade, fls. 185/192
e 194/222, cópia do documento
de identificação da Sra. Patrícia
Fernandes de Araújo Moreira, faturas mensais de
água e folhas de frequência
referentes ao exercício de 2010.
Quanto a Sra. Alexsandra Aline do
Nascimento Fernandes Moreira o
Justificante destaca que as acusações
são inverídicas, pois a servidora é
concursada e teve sua posse em 01 de
agosto de 2005, passando a constar na folha
de pagamento a partir de setembro de
2005, conforme documentos anexos.
Esclarece que após o período de
afastamento, a servidora foi readmitida
em 04 de maio de 2010, de acordo com
os documentos ora enviados, os quais
atestam a frequência e o efetivo
exercício da função.
Anexou às fls. 224 verso a 244 dos
autos, as folhas de frequência
referentes aos meses de maio a
dezembro de 2010 e janeiro a outubro de 2011,
Ofício Circular nº 166/05, fotos e
relatório da Secretaria de Saúde de Uruoca.
Concernente ao endereço da Casa de
Apoio onde a servidora ficou
prestando serviço de encaminhamento
dos pacientes que se deslocam de Uruoca
para os hospitais em Fortaleza, a
defesa confirma que realmente pertence aos
familiares do prefeito, mas parte do
imóvel é cedido para os pacientes, sem qualquer
pagamento por parte do município ou
dos pacientes.
Reafirma o Defendente que existe uma
Casa de Apoio em Fortaleza onde
a servidora presta serviços
diariamente, entendendo não haver irregularidade quanto
a isso.
O EX-PREFEITO AFIRMA QUE PATRICIA RESIDIA EM CAMPANÁRIO E MORAVA NA ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO, AQUELA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. "Poode um negócio deeesse"
RESPOSTA DO TCM
Da Sra. Patrícia Fernandes de Araújo
Moreira
Solicitou-se na Informação Inicial os
comprovantes de residência da
funcionária acima no exercício de
2010.
Esta Inspetoria após examinar as
alegativas e documentos, fls. 185/192,
apresentados pela defesa, para
esclarecimento da denúncia apontada contra a Sra.
Patrícia Fernandes de Araújo Moreira,
constatou que foram remetidas as faturas de
água para comprovação de sua
residência em Uruoca no exercício de 2010.
No entanto, ao examinar as referidas
faturas, esta Unidade Técnica
informa que apesar de constar o nome
da servidora como cliente não comprovam
sua residência naquela
municipalidade, em razão de se tratar das contas da
Associação São Sebastião, portanto,
não é residência.
Com relação a comprovação da
frequência, fls. 194/222, não se atesta
com clareza a que mês se refere, nem
tampouco registra o horário, apenas consta
assinatura.
No entanto, esta Unidade Técnica não
pode atestar se a rubrica ali
registrada é da Sra. Patrícia Fernandes
de Araújo Moreira, em razão do único
documento apresentado com sua
assinatura, ou seja, carteira de identidade, fls.186,
se encontrar diferente.
Ademais, vê-se no presente caso a
prática de nepotismo, uma vez que a
Sra. Patrícia é nora do Prefeito e
foi nomeada para o cargo de Coordenadora de
Projetos Especiais.
Em 21 de agosto de 2008, o STF editou
a Súmula Vinculante nº 13,
ressaltando a vedação constitucional
do nepotismo. A SV 13 é um marco, uma
espécie de norma-símbolo no fim,
oficial, do nepotismo no Brasil e tem a seguinte
redação:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a
Constituição Federal. (DOU 29.8.2008).
Dessa forma, conclui-se que a conduta
sob exame fere frontalmente os
princípios constitucionais da
moralidade,impessoalidade e legalidade e, assim sendo
se configura como um ilícito de
caráter administrativo.
Sendo assim, entende-se pela
permanência da irregularidade.
Da Sra. Alexsandra Aline do
Nascimento Fernandes Moreira
Inicialmente, esta Unidade Técnica
informa que, apesar da defesa afirmar
que a servidora teve sua posse em 01
de agosto de 2005, passando a constar na
folha de pagamento a partir de
setembro de 2005, o Termo de Posse e Portaria nº
201/2005, às fls. 94/95 dos autos,
atestam que a Sra. Alexsandra Aline do
Nascimento Fernandes Moreira foi
nomeada em 08 de dezembro de 2005 e o tomou
posse em 22 de dezembro de 2005,
portanto, não poderia está na folha de
pagamento do mês de setembro de 2005.
Quanto ao afastamento da servidora no
período de dezembro de 2006 até
abril de 2010, depreende-se das
alegativas da Defesa que a servidora se encontrava
prestando serviço na Casa de Apoio
mantida pelo município em Fortaleza.
Contudo, não há nos autos nenhum ato
administrativo colocando a
servidora à disposição da Casa de
Apoio em questão.
Relativo as frequências apresentadas
às fls. 223/233, esta Unidade
Técnica não acolhe como comprovação
de que a servidora estivesse trabalhando na
Casa de Apoio por não vislumbrar sua
lotação, nem seu horário de trabalho,
impossibilitando, assim, a
comprovação da prestação do serviço da Sra. Alexsandra
Aline do Nascimento Fernandes Moreira
em Fortaleza.
Dessa forma, entende-se pela
permanência da irregularidade.
E O EX-PREFEITO AINDA QUERIA ME PROCESSAR POR
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
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