terça-feira, 9 de outubro de 2012

ESTAMOS DE OLHO

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, anremover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o tecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) …...
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
CASO ACONTEÇA PROCUREM A PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. TEREZINHA

Nenhum comentário:

Postar um comentário