ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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PROCESSO N° 2010. URC. TCE. 4999/11
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: MANOEL FERNANDES MOREIRA FILHO
Diante do exposto, ficou caracterizado que a execução da obra se deu
com a participação dos interessados em regime de mutirão, portanto, reiteramos o
parecer da Informação Pretérita de que houve irregularidade na contratação da mãode-
obra e recomendamos a devolução do valor de R$ 78.702,42 (setenta e oito mil,
setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos) pagos indevidamente.
Somando-se os recursos envolvidos nos dois certames obtém-se o
montante de R$ 532.652,20 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e
dois reais e vinte centavos), valor acima do limite para o Convite, portanto, fica
caracterizado a pratica do fracionamento nos Certames.
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