sábado, 14 de abril de 2012

PRIMEIRO O PROFESSOR AGORA OS DISCÍPULOS

ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N° 2009.GJA.PCG.07815/10 (VOLS. II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE 2009
INTERESSADO: SR. ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO
RELATOR: CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
PARECER N°: )e:' 71 6 /2012
RELATÓRIO
01. Vieram os presentes autos à Procuradoria de Contas.
encontrando-se os mesmos devidamente instruidos com as informações
técnicas - Inicial (fls. 513/554), Aditivo à Inicial (fls.630/633). Complementar (fls.
681/701) e Aditivo à Complementar(fls.745/746). Devidamente intimado o
INTERESSADO apresentou suas justificativas (fls. 571/627, 641/679 e
732/742).
É o relatório.
DISPOSITIVO
2. Da análise técnica realizada, algumas falhas foram
detectadas e não satisfatoriamente esclarecidas: dentre elas destacam-se as
abaixo comentadas.
3. O Órgão Técnico destacou que o Poder Executivo não
repassou integralmente ao INSS os valores consignados a título de
contribuição previdenciária, ficando pendente de confirmação o repasse da
quantia de R$ 334.660,93 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta
reais e noventa e três centavos) referente às consignações de dezembro e
consignações de meses anteriores a dezembro, o que caracteriza
apropriação indébita previdenciária prevista no art.168-A do Código Penal
Brasileiro (fls.692 e 745/746). A falha é suficiente para determinar a
desaprovação das contas.
4. Foram apontadas inconsistências em algumas
informações veiculadas pelos relatórios da LRF em contraste com o SIM,
além de envio em atraso de relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF.
Tais fatos merecem ser censurados e feitas as devidas
recomendações para que tais falhas não se repitam. sob pena de repercutirem
negativamente nas prestações de contas subseqüentes. 7
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
5. Importante destacar, a ineficiente arrecadação dos valores
inscritos na Dívida Ativa Municipal, pois arrecadado apenas 4,61% no
exercício em análise.
Mesmo conhecendo as dificuldades da pobreza da economia do
interior do Estado. impõe-se a otimização desses resultados. pois deve o
Administrador pelo menos demonstrar que realizou esforços no sentido de
incrementar a arrecadação de receitas, administrativa ou judicialmente.
A falta dos recursos não arrecadados pode impor dificuldades
futuras e desnecessárias à Administração, e o Gestor, desautorizado a dispor
livremente do dinheiro público. não se pode eximir de adotar as providências
necessárias ao resgate dos valores devidos ao erário.
6. Na análise dos Balanços. o Órgão Técnico apontou
inconsistência/contradição em algumas informações contábeis; é
importante que as informações constantes dos demonstrativos financeiros
sejam, ao máximo, completas. precisas e confiáveis.
Tais incorreções prejudicam não somente a própria administração
como também o exercício do controle externo, e, por isso, devem ser
censuradas.
7. A falha destacada referente à apropriação indébita
previdenciária. nos leva a opinar pela desaprovação das presentes contas.
PARECER
Ex positis, esta representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS junto a esta Colenda CORTE, emite o presente parecer pela
emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas, na forma do art.
1.°. inc. I. e art. 6.° ambos da Lei Estadual n° 12.160/93.
Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na
veracidade presumida dos documentos e informações técnicas acostadas aos
autos .
É o parecer, salvo melhor juízo, que ora submetemos à apreciação
dos Doutos Julgadores.
Procuradoria de Contas, Fortaleza. /0 de de 2012.
Awerrev
Leilyanne/Brandão Feitosa
Procuradora Geral do MPC j TCM
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